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por Lucas Vinicius Santiago Bueno última modificação 10/12/2024 12h51

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Conteúdo do arquivo

31ª REUNIÃO DA CCJR - 13 DE NOVEMBRO DE 2024                                                           ,,,,,,,,
NÚM.,Protocolo,Autor(a),Ementa,Procuradoria Jurídica,Relator,Conclusão,1º Pedido de Vistas,2º Pedido de Vistas
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PEDIDOS DE VISTA DA REUNIÃO ANTERIOR,,,,,,,,
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1,1474.2024-54,IGOR FRANCO,"Projeto de Lei nº 51/2024 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de eventos, shows e grandes espetáculos com a implementação de programas de separação de lixo e compostagem no Município de Goiânia.","Opinou pela ILEGALIDADE, uma vez que o Parecerista responsável apontou que a proposição é formalmente inconstitucional, por usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que disponha sobre funcionamento de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “b”, da CF; art. 77, I, II e V, da CE/GO; e do art. 89, III, da LOM), o que implica em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). Além disso, apontou violação à regra de proibição legal da existência de mais de uma lei que trate do mesmo assunto (art. 7º, IV, da LC 95/98) e a precedência de projeto de lei semelhante, ainda em tramitação, que trata da mesma matéria (art. 25, § 4º, do Regimento Interno).",LEO JOSÉ,PELO ARQUIVAMENTO,VISTAS PARA PEDRO AZULÃO EM 30/10/2024,VISTAS PARA HENRIQUE ALVES EM 06/11/2024
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VETO,,,,,,,,
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2,6418.2023-25,SANDES JUNIOR,"Projeto de Lei nº 449/2023 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover cursos profissionalizantes à população em geral, nas escolas municipais, que não funcionam no período noturno.

*** Vetado INTEGRALMENTE uma vez que possui vicio e iniciativa por invadir função do Poder Executivo de gestão administrativa, bem como não cumprir as normas constitucionais e legais financeiras aplicáveis (faltat de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme artigo 113 do ADCT).","Opinou pela REJEIÇÃO DO VETO, uma vez que a proposta vetada não se amolda ao conceito de despesa obrigatória, motivo pelo qual não viola a disposição contida no art. 113 do ADCT.",WELTON LEMOS,PELA REJEIÇÃO DO VETO,,
3,2009.2022-79,LEANDRO SENA,"Projeto de Lei nº 143/2022 - Institui o Programa de Atendimento aos familiares de surdos e dá outras providências.

*** Vetado PARCIALMENTE, em seu artigo 4º, uma vez que contém vicio de inconstitucionalidade decorrente do ingresso na competência privativa do Chefe do Poder Executivo.","Opinou pela MANUTENÇÃO DO VETO, uma vez que a imposição de um prazo para regulamentação configura inconstitucionalidade material, interferindo na competência exclusiva do Poder Executivo. Aliás, no parecer já exarado por esta Procuradoria foi recomendada a alteração do dispositivo, com respaldo na jurisprudência do STF.",WILLIAN VELOSO,PELA REJEIÇÃO DO VETO PARCIAL,,
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PROJETOS DE LEI,,,,,,,,
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4,3321.2024-41,LEANDRO SENA,Projeto de Lei nº 177/2024 - Dispõe sobre a aplicação de multa para as concessionárias de energia elétrica que deixem fios de alta tensão soltos e sem a devida manutenção em Goiânia e dá outras providências.,"Opinou pela ILEGALIDADE, considerando que a competência para legislar e explorar o serviço público de energia elétrica é da União, que existe vício de iniciativa, pois propõe-se alterar a organização dos órgãos da administração pública e, ainda, que as leis municipais nº 9.767/2016 e nº 9.785/2016 já tratam da matéria referida, não havendo, dessa forma, inovação legislativa.",WILLIAN VELOSO,PELO ARQUIVAMENTO,,
5,3967.2024-29,GEVERSON ABEL,Projeto de Lei nº 213/2024 - Dispõe sobre as adequações nos ambientes de trabalho da administração pública para ampliar a conscientização sobre a inclusão de servidores públicos com Transtorno do Espectro Autista no município de Goiânia.,"Opinou pela ILEGALIDADE, uma vez que a propositura viola a competência de iniciativa do prefeito, nos termos do Art. 89, I e II da L.O.M.",WILLIAN VELOSO,PELA APROVAÇÃO,,
6,0524.2024-86,ANSELMO PEREIRA,Projeto de Lei nº 8/2024 - Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a entidade denominada Casa Espírita São Miguel Arcanjo e dá outras providências.,"Opinou pela LEGALIDADE, todavia carece da juntada do atestado de funcionamento expedido pelo órgão municipal de assistência social, o que é necessário, conforme artigo 1º, ""b"", da Lei 8.123/2002.",WELTON LEMOS,PELA APROVAÇÃO (Atestado foi juntado aos autos),,
7,3217.2024-57,BILL GUERRA,Projeto de Lei nº 171/2024 - Altera e inclui dispositivos na Lei nº 9.767/2016 e dá outras providências. (Inclui parágrafo único ao Art. 2º; Altera Artigos 5º e 6º),"Opinou pela INCONSTITUCIONALIDADE, visto que possui assunto tratado anteriormente no Projeto de Lei n° 302/2023, de autoria do Vereador Igor Franco, ainda em tramitação, nos termos do o § 4º, do art. 25, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. ",RONILSON REIS,PELO ARQUIVAMENTO,,
8,3215.2024-68,WILLIAN VELOSO,Projeto de Lei nº 170/2024 - Dispõe sobre declarar de utilidade pública a Associação Goiana de Doenças Raras e dá outras providências.,"Opinou pela INCONSTITUCIONALIDADE, visto que possui assunto tratado anteriormente no Projeto de Lei nº 166/2024, de autoria do Vereador Anselmo Pereira, ainda em tramitação, nos termos do o § 4º, do art. 25, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia. ",RONILSON REIS,PELO ARQUIVAMENTO,,
9,2799.2024-54,SANDES JUNIOR,Projeto de Lei nº 137/2024 - Cria o cadastro de pessoas condenadas por crime de estupro e violência contra mulher no município de Goiânia.,"Opinou pela INCONSTITUCIONALIDADE,  pois possuí vicio de iniciativa, por disciplinar em seu corpo normativo matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 20, §1º, II, alínea ""b"", da Constituição do Estado de Goiás.",RONILSON REIS,PELO ARQUIVAMENTO,,
10,0789.2024-84,CABO SENNA,"Projeto de Lei nº 23/2024 - Denomina Francisco Soares de Oliveira a Praça situada entre a confluência das Ruas: Av. Afonso Pena, c/ Av. Santo Onofre, c/ Av. São Jorge, c/ Av. São Miguel, c/ R. Carlos Gomes, Qd. Lt. Area VI, Jardim São Judas Tadeu.","Opinou pela JURIDICIDADE, desde que promovidas as alterações, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos exatos termos ali contidos.",RONILSON REIS,PELA APROVAÇÃO (PROJETO ADEQUADO PELO AUTOR),,

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