Alimentação: Projeto altera lei que obriga estabelecimentos a divulgarem informações sobre composição dos pratos em seus cardápios
Nesta terça-feira (14), em Sessão Ordinária da Câmara, o vereador Santana Gomes (PRTB) apresentou proposta para modificar o Artigo 1º da Lei nº 9934/2016, atualmente em vigor. A legislação obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como quiosques e cantinas de escolas goianienses, a divulgarem, nos seus cardápios, ao lado de cada alimento comercializado, a existência ou não de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light. O vereador Santana propõe, com a mudança, que a regra se estenda aos alimentos preparados, nesses locais, para consumo imediato, e também para delivery.
“Nosso projeto tem como objetivo atender às demandas dos cidadãos e minimizar as dificuldades daqueles que, porventura, possam ser acometidos por intolerâncias e alergias alimentares”, justifica o parlamentar. A informação clara e adequada sobre a elaboração e composição dos pratos, nos estabelecimentos mencionados na Lei n° 9.934/2016, alvo dessa proposta, trata da liberdade na escolha e ingestão dos alimentos, além de promover a oportunidade do consumo consciente, de forma a evitar transtornos e comprometimentos físicos em razão da ausência ou pouca informação fornecida pelas empresas do ramo alimentício do Município. Esse direito, apesar de muito negligenciado, é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor”, argumenta.
Alterações
De acordo com o PL 224/2022, apresentado nesta terça-feira por Santana Gomes, a ementa da Lei n° 9.934/2016 – caso a matéria assinada pelo vereador seja aprovada em Plenário e sancionada pelo Executivo - passará a vigorar com a seguinte redação:
Obriga a divulgação, nos cardápios dos estabelecimentos que menciona, de informações sobre a existência ou não de glúten, lactose ou açúcar, assim como se tem natureza diet ou light nos alimentos comercializados e nos preparados para consumo imediato no local ou delivery.
Ainda conforme a proposta, no Artigo 1° da Lei n° 9.934/2016, será acrescentado o Artigo 1°-A com a seguinte redação:
Art. 1°-A O estabelecimento comercial que serve alimento preparado no local para consumo imediato ou delivery, situado no Município, apresentará informação relativa à presença ou não, na elaboração ou na composição dos pratos, de glúten, lactose e açúcar, assim como se o alimento é dietético ou light.
Parágrafo único. Em se tratando da utilização de produtos industrializados como ingredientes, deverá ser considerada a informação presente no rótulo da embalagem de cada item.