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Câmara de Goiânia reforça orientações sobre as condutas proibidas pela Lei Eleitoral

por marcos — publicado 16/07/2018 15h05, última modificação 16/07/2018 15h05

Para esclarecer devidamente as pessoas e evitar a ocorrência de crimes eleitorais no Legislativo goianiense, a Presidência da Câmara Municipal de Goiânia determinou a distribuição, para todos os vereadores e servidores da Casa, de uma circular interna intitulada “Condutas Vedadas aos Agentes do Poder Legislativo nas Eleições de 2018”. O documento foi assinado pelo presidente da Câmara, vereador Andrey Azeredo (MDB), na quinta-feira, 12 de julho, e apresenta, com clareza, ações, períodos e as penalidades impostas.

“Estamos orientando a todos porque temos o dever absoluto de obedecer à legislação vigente, cumpri-la e dar o exemplo à toda a sociedade. Além disso, as constantes alterações das normas eleitorais no Brasil geram desconhecimento e insegurança até para o Poder Legislativo. As eleições de 2018 serão muito importantes para os rumos de Goiás e do País e têm que ocorrer democraticamente com a garantia do princípio constitucional da Legalidade”, afirmou, categoricamente, o presidente.

Nesse sentido, Andrey Azeredo lembrou que, no último 16 de maio, foi realizada na Câmara e aberta para toda a comunidade a palestra “Condutas Vedadas nas Eleições 2018” ministrada pelo advogado especialista em Direito Eleitoral Dyogo Crosara e pela ex-Ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a jurista Luciana Lóssio, uma das principais figuras do universo jurídico brasileiro.

Transparência e Legalidade

Confira, na íntegra, o texto da circular distribuída na Câmara Municipal de Goiânia:
 
“A Câmara Municipal de Goiânia, por intermédio de seu representante legal, nos termos do art. 13 da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 – Regimento Interno, vem por meio deste Memorando Circular reafirmar aos senhores (as) as Condutas Vedadas aos Agentes do Poder Legislativo, em especial no que concerne aos bens e servidores vinculados ao Poder Legislativo do Município de Goiânia.Neste sentido, devem ser observadas as condutas, período e as penalidades impostas, como demonstradas a seguir, de modo exemplificativo:
 
1. Propaganda Eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Conduta: Veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral;
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa, aos agentes responsáveis e ao beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste (cf. art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Exemplos: configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas e faixas, ainda que confeccionadas pela iniciativa privada, em obras públicas quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
 
2. Vedações de utilizações de nomes e siglas:
Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. art. 40 da Lei Federal nº9.504 de 1997);
Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2018 (art. 36 da Lei Federal nº 9.504/97);
Penalidade: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa;
Exemplos: Associar ao nome do candidato todo ou parte do nome da Câmara Municipal de Goiânia; uso pelo candidato do logotipo da Câmara Municipal de Goiânia; utilização do logotipo ou do nome da Câmara Municipal de Goiânia no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.
 
3. Vedações de utilização de Bens, Materiais ou Serviços:
Conduta: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, (cf. art. 73, inciso I, da Lei Federalnº 9.504, de 1997);
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral;
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multaaos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei Federal n° 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Exemplos: realização de comício na Câmara Municipal de Goiânia; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bensda repartição, tais como celulares, computadores e material de expediente para fazer propaganda eleitoral de candidato;
Exceção: a vedação de cessão e utilização de bens públicos é excepcionadaquando se tratar da realização de convenção partidária (cf. art. 73, parte final do inciso I, da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Exceção: a vedação de cessão e utilização de bens públicos não se aplicaao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice- Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (cf. § 2°, art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
 
4. Vedação de uso abusivo de materiais e serviços públicos:
Conduta:usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou CasasLegislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram(cf. art. 73, inciso II, da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral;
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multaaos agentes responsáveis, aos partidos políticos, àscoligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4°e 8° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou dodiploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, usode gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.
 
5. Vedação de cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços:Conduta:ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Legislativo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (cf. art. 73, incisoIII, da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral;
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multaaos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Exceção: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalhoou em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº 21.854, Acórdão de 01/07/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
 
6. Vedação de nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público:
Conduta:nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito(cf. art. 73, inciso V, da Lei Federal n° 9.504, de 1997);
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julhode 2018, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligaçõese aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997);
Exceções: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 7 de julho de 2018; (d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
 
7. Vedação de comparecimento de candidatos a qualquer cargo a inaugurações de obras públicas:
Conduta: comparecer a inaugurações de obras públicas (cf. art. 77 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho de 2018, e até a posse dos eleitos;
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligaçõese aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não.
 
Ressalto que é dever dos senhores Parlamentares, Diretores e Servidores a obediência a todos os preceitos legais vigentes e que a presente orientação visa tão somente destacar algumas condutas descritas na Cartilha elaborada pela Advocacia Geral da União, disponível em:
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/639003.
 
As condutas vedadas previstas na legislação eleitoral, com destaque para as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral relativas às eleições de 2018, estão disponíveis em www.tre-go.jus.br e não serão admitidas por esta Casa de Leis, razão pela qual ficam os Senhores (as) advertidos de que qualquer notícia de infração relacionada ou não no presente documento será imediatamente apurada e serão adotadas as providências administrativas, civis e penais aplicáveis.
 
Por fim, em caráter informativo, sugere-se a consulta ao calendário eleitoral de 2018, previsto na Resolução TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, disponível em : http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235552017.html.

 

Texto produzido pela assessora Polliana Martins

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