Câmara recebe nova proposta de Lei de Parcelamento do Solo, 7ª matéria derivada do novo Plano Diretor
A Câmara de Goiânia recebeu nesta quarta-feira (21) mais uma proposta de atualização de legislação municipal derivada da revisão do Plano Diretor. A Prefeitura protocolizou a Lei de Parcelamento do Solo, que estabelece regras para criação de loteamentos ou modificação de loteamentos existentes. É o sétimo projeto de lei encaminhado pelo Executivo ao Legislativo relacionado ao tema, de um total de 12 que têm de ser apreciados.
Além desse, já foram recebidos na Câmara os projetos de Transferência do Direito de Construir, Código de Obras e Edificações, Áreas de Programas Especiais, Estudo de Impacto de Trânsito, Estudo de Impacto de Vizinhança e Regulamentação de atividades econômicas. Ainda são esperados outros cinco projetos complementares ao Plano Diretor, que entrou em vigência no último dia 1º.
A proposta, também chamada de Lei de Uso do Solo, também traça normas para expansão urbana, ou seja, quando o imóvel originário da zona rural passa a integrar a Macrozona Construída. O projeto define normas para parcelamento do solo, com criação de loteamentos para edificações ou modificação de loteamentos existentes, tanto abertos quanto fechados, estes chamados de “acesso controlado”.
As regras propostas são parcela mínima de 270 metros quadrados e máxima de 5.000 metros quadrados, com alinhamento referente à via, chamado testada mínima, de 10 metros, por lote; parcela mínima de 360 metros quadrados e máxima de 5.000 metros quadrados, com testada mínima de 12 metros, por lote, quando integrar unidade denominada Área de Ocupação Sustentável, que tem característica de preservação ambiental – também nesse tipo de área, é fixada parcela mínima superior a 5.000 metros quadrados com testada mínima de 10 metros. O texto prevê ainda parcelas diferenciadas, nos termos da lei específica, para Áreas de Programa Especial.
Áreas de Proteção Ambiental
Quando integrar Área de Proteção Ambiental ou demais unidades de conservação, segundo critérios exigidos em plano de manejo. Nestes casos, serão admitidos parcelamentos, com caráter de baixa densidade habitacional, resguardadas áreas de preservação permanente, respeitando a parcela mínima de 450 metros quadrados e testada mínima de 15 m, limitada a duas economias por unidade imobiliária, nas áreas com declividade igual ou inferior a 30%; e a parcela mínima de 1.250 metros quadrados, com testada mínima de 20 m, limitada a uma economia por unidade imobiliária, nas áreas com declividade superior a 30%.
O projeto também traça normas para expansão urbana, ou seja, quando o imóvel originário da zona rural passa a integrar a Macrozona Construída, para ser loteado, mediante Outorga Onerosa de Alteração de Uso. Neste caso, terá sua área de reserva legal transformada em área verde urbana, quando for feito seu parcelamento, sem prejuízo à área de reserva, prevista em lei federal.
Além disso, o interessado terá que respeitar regras de contiguidade, uma ocupação mínima do terreno vizinho, na macrozona construída. Ainda são estabelecidos itens mínimos para assegurar infraestrutura nos loteamentos, como projetos de redes de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, pavimentação, guias e sarjetas e calçadas.
O texto ainda fixa percentual de área parcelável, regulamentação para ações consorciadas entre iniciativa privada e setor público para projetos de requalificação urbana e requisitos ambientais e normatiza reloteamentos, modificações e desmembramentos.