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Elias Vaz quer revogar alíquotas que beneficiam especulação imobiliária

por Guilherme Machado publicado 27/09/2017 14h08, última modificação 27/09/2017 14h08

O vereador Elias Vaz (PSB) quer revogar as alíquotas estipuladas pela Prefeitura a partir da Lei Complementar 265, de setembro de 2014, para a cobrança de IPTU e ITU. Na semana passada, o vereador chegou a pedir a inclusão e inversão de pauta para que o projeto fosse votado em primeira votação, mas o presidente da Casa, vereador Andrey Azeredo (PMDB), apresentou requerimento solicitando diligência à Secretaria de Finanças de Goiânia para colher informações técnicas sobre o projeto de lei. “Se as alíquotas estipuladas pela Prefeitura entrarem em vigor, vai haver um aumento do IPTU e uma redução do imposto para lotes vagos (ITU). É um verdadeiro absurdo porque favorece a especulação imobiliária e prejudica o cidadão que lutou para construir a sua casa e sofre para pagar os seus impostos em dia”, explica Elias Vaz. 

O vereador pretende aprovar emenda que obriga o prefeito a enviar à Câmara Municipal as novas alíquotas para serem discutidas amplamente em 2018 e aplicadas em 2019. “O nosso objetivo é que haja mais tempo de discutir adequadamente as alíquotas que promovam justiça fiscal”, afirma Elias Vaz. 

O vereador acha contraditório que a Prefeitura tenha se manifestado contrária a lei que acaba com o aumento contínuo do IPTU, alegando que deixaria de arrecadar cerca de R$21 milhões, mas não diz nada das alíquotas que reduzem o ITU e que vão reduzir R$50 milhões na arrecadação, provavelmente porque beneficiam o setor imobiliário. 

Para se ter uma ideia, hoje, as alíquotas de lotes vagos variam de 1% a 4%. Com as alterações propostas pela Prefeitura, seriam de 0,5% a 1% no máximo. Enquanto isso, as alíquotas para imóveis residenciais, que hoje vão de 0,20% a 0,55%, iriam variar de 0,20% a 0,60%, de acordo com o valor do imóvel.

Levando em consideração as novas alíquotas, um lote vago localizado na 1ª Zona Fiscal, como o setor Bueno, que paga 4% aplicável ao valor venal do imóvel passará a pagar apenas 1% do valor, uma redução de 75% no valor do ITU.  “Do jeito que está, a Prefeitura não vai promover justiça fiscal e vai beneficiar apenas empresários, favorecendo a especulação imobiliária. Isso vai na contramão do que diz o Estatuto das Cidades e o próprio Plano Diretor de Goiânia. Quem vai pagar a conta da redução do imposto de lotes vagos é quem possui imóveis que cumpre função social (as residências). É uma inversão de valores. E é isso que o nosso projeto quer evitar”, afirma. 

Veja como é a cobrança por zonas fiscais e como ficaria com as alíquotas que a Prefeitura pretende implantar em imóveis residenciais e lotes vagos:


Código Tributário do Município – Zonas fiscais (em vigor hoje)

Art. 17. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal

I - imóveis edificados de uso residencial: 

a) localizados na 1ª Zona Fiscal (Bairros como o Setor Central, Setor Oeste, Setor Sul, Setor Marista e Setor Bueno): 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento); 

b) localizados na 2ª Zona Fiscal (Bairros como o Setor Campinas, Setor Coimbra, Setor Sudoeste, Jardim América, Jardim Goiás, Setor Leste Universitário e o Setor Leste Vila Nova): 0,50% (cinqüenta centésimos por cento); 

c) localizados na 3ª Zona Fiscal (Bairros como o Jardim Curitiba, Jardim Nova Esperança, Balneário Meia-Ponte e Condomínios fechados (Jardins, Aldeia do Vale etc): 0,36% (trinta e seis centésimos por cento); 

d) localizados na 4ª Zona Fiscal (Bairros que não possuem ruas asfaltadas): 0,20% (vinte centésimos por cento). 

III - imóveis vagos ou não edificados: 

a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 4% (quatro por cento); 

b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento); 

c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento); 

d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento).  


Lei Complementar 265 (alíquotas que Prefeitura pretende implantar)

Art.17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:

I - para os imóveis edificados de uso residencial:

a) alíquota de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) alíquota de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) alíquota de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

d) alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

III - imóveis não edificados:

a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Com informações da assessoria de imprensa de Elias Vaz