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LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL APROVADA EM GOIÂNIA

por lucas-ff — publicado 09/03/2016 15h25, última modificação 20/04/2016 08h34
A iniciativa partiu do vereador Thiago Albernaz

Aprovado hoje (9), em segunda votação, com emenda substitutiva, projeto de Lei (PL) que regulamenta a Lei Federal 12.846, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública municipal. Tal matéria foi apresentada pelo vereador Thiago Albernaz (PSDB). Goiânia é uma das primeiras capitais do país a debater sobre a Lei Anticorrupção. 

De acordo com a justificativa do vereador, a Lei Anticorrupção está em discussão no Brasil e no exterior e segue a premissa lógica de que sem corruptor não há corrupto. A recente legislação federal, sancionada em agosto de 2013, e vigorando desde fevereiro de 2014, prevê sanções pesadas a empresas envolvidas em atos de corrupção. 

Para ele, o Brasil terá, a partir de agora, maior acesso ao mercado internacional, já que, em negociações transnacionais, muitas empresas exigem que seus parceiros tenham comprometimento com o combate à corrupção. A lei é aplicada às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenha sede, filial ou representação no território goiano, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

De acordo com a matéria aprovada, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Subsiste a responsabilidade na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação ou fusão.

Constituem atos lesivos, para o fim desta lei, à administração pública municipal, prometer vantagem indevida a agente público; financiar ou patrocinar a prática dos atos ilícitos e utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses o a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Além de todos aqueles que atentem contra o patrimônio público municipal ou contra princípios da administração pública, no tocante a licitações e contratos.

Ainda caberão as sanções administrativas, como multas e a publicação extraordinária da decisão condenatória. As sanções serão aplicadas fundamentalmente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a consumação ou não da infração, o grau de lesão, o efeito negativo provocado, a situação econômica do infrator, a cooperação da pessoa jurídica para a apuração e o valor dos contratos mantidos.


(Michelle Lemes)