Lei corrige valor de multa para quem pratica violência contra animais
De iniciativa da vereadora Sabrina Garcêz (PTB), os vereadores aprovaram hoje em segunda e última votação, projeto de lei que aumenta a multa para quem praticar maus tratos aos animais. A matéria altera o artigo 5 da Lei 9.843/2016, de autoria do ex-vereador Djalma Araújo, que estabelece sanções e penalidades administrativas para quem descumpri a lei que proíbe a prática deste tipo de violência.
Segundo entendimento da vereadora “ todos sabem que se a multa doer no bolso, a lei será mais temida e respeitada. Os animais têm sido vítimas constantes de seus possuidores que além de maus tratos abandonam , sobretudo de cães e gatos, nas ruas da Cidade, onde ficam expostas a todo tipo de violência. Nosso objetivo com a proposta de aumento da multa é proteger essas criaturas indefesas, frisa Sabrina.
A lei em vigor estabelece que a multa será arbitrada entre R$ 200,00 a R$ 2.000,00 a infração leve; de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00 para infrações graves e, as muito graves, vão de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A nova tabela prevê para os agressores dos animais, uma multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para infrações leves . As graves vão de R$ 5.001,00 a R$ R$ 50.000,00 e, as muito graves irão de R$ 50.001,00 a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Maus-tratos
Sancionada em junho de 2016, a lei de nº 9.843 está em vigor e cita que são considerados maus-tratos aos animais as seguintes condições:
1- Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e todo ato que resulte em sofrimento;
2- Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
3- Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de diferentes espécies;
4- Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
5- Eliminação de cães e gatos como método de controle populacional;
6- Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
7- Abusá-los sexualmente;
8- Enclausurá-los com outros que os molestem;
9- Promover distúrbio psicológico e comportamental;
10- Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.