Matéria propõe que transporte escolar seja feito por autorização
O vereador Anderson Sales (DC) apresentou projeto de lei no último dia 30 de abril (nº2019/172), que transforma o serviço de transporte escolar de permissionário para autorizatário. Sua matéria mantém os três anos de fabricação para os veículos que circularem carregando alunos para escolas ou creches. Outra modificação na lei, proposta por Sales é que as novas autorizações para exploração desse serviço sejam delegadas exclusivamente para pessoas físicas.
A discussão sobre a classificação do transporte escolar fez parte da justificativa do parlamentar para seu projeto. “O Código Brasileiro de Trânsito prevê que os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão de trânsito e reconhece que os municípios têm competência de aplicar as exigências previstas”, justificou o parlamentar. “Temos assim que o transporte escolar é concedido mediante autorização, sem licitação em relação ao interesse predominantemente privado ou mediante permissão com licitação em relação a interesse público”, explicou o vereador defendendo que o transporte escolar é uma atividade econômica realizada no âmbito privado.
Anderson Sales também afirmou que “apesar de alguns municípios definirem o transporte escolar como um serviço público ele é serviço privado pois não se apresenta como fruição ao público de acordo com o princípio da generalidade, pois pode escolher com quem e com quantos contrata, não se submete ao princípio da continuidade na medida em que o transportador pode encerrar suas atividades a qualquer tempo, sujeito apenas às sanções previstas em contrato firmado com o cliente, não tem preço tarifado e é uma atividade de natureza econômica, submetida aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência”.
O vereador ainda esclareceu que “a regulação do transporte escolar por meio de autorização permite que o poder público fiscalize a qualidade do serviço prestado sem burocratizar os eu funcionamento e sem prejudicar a livre concorrência”.