Você está aqui: Página Inicial / Sala de Imprensa / Notícias / Mudanças na cobrança do ISTI são aprovadas na CCJ

Mudanças na cobrança do ISTI são aprovadas na CCJ

por Quezia de Alcântara publicado 25/04/2019 12h35, última modificação 25/04/2019 15h21

A Comissão de Constituição e Justiça analisou nesta quinta-feira (25) emendas ao projeto do novo Código Tributário do Município relativas ao Imposto Sobre Transmissão de Imóveis (ISTI).

As cinco emendas aprovadas são de autoria de Sabrina Garcêz (PTB), que preside a CCJ, sendo quatro supressivas e uma modificativa. Ela justificou as mudanças como “adequações textuais no projeto apresentado, promovendo ajustes necessários para que atenda aos anseios dos goianienses”.

“Queremos que a distribuição da carga tributária seja equitativa, seja nas correções de distorções, buscando maior eficiência e justiça que é o maior objetivo”, afirmou adicionando que o Legislativo “vai dar a Goiânia um Código Tributário que funcione bem e para o bem de todos”.

 EMENDAS

Uma emenda retira do texto a responsabilidade solidária das incorporadoras pelo pagamento do ISTI, mantendo os restantes dos responsáveis: o alienante; cedente e os tabeliões e escrivães.

No artigo 197 foi aprovada a segunda emenda retirando os parágrafos 2º e 4º sob a justificativa de que “o ISTI é devido quando ocorrer a efetiva transferência do bem imóvel e não em sua mera promessa ou compromisso de compra e venda, uma vez que não foi aperfeiçoado o fato gerador do imposto e devem ser suprimidos os incisos que preveem a cobrança tributárias sobre fatos anteriores ao efetivo acontecimento do fato gerador.

A terceira emenda também foi feita ao artigo 197 e tira a cobrança do Imposto de Transmissão no caso de uso e usufruto; cessão de direito real do promitente comprador; transmissão de benfeitorias e construção em terreno alheio e por fim, transmissão de imóvel quando este voltar ao domínio do antigo proprietário.

A quarta emenda, realizada no artigo 198, modifica o inciso I, adicionando a frase “ficando isentos dos demais tributos” e não somente do ISTI o patrimônio e direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que de acordo com a autora, gera bitributação.

 VALOR VENAL

A quinta emenda trata do artigo 199 que versa sobre a base de cálculo do ISTI, e diz que “a base de cálculo do ISTI é o valor venal do imóvel cujo cálculo é realizado através dos critérios identificados este código”.

O colegiado votou pela supressão dos artigos 7º e 8º pois segundo argumentou, a Prefeitura deixou em aberto o fato de não precisar acatar o valor informado pelo proprietário “com base nos dados que dispuser” e assim “arbitrar valores por outros critérios” afirmou.

“Soubemos, por exemplo, de caso em que foram juntadas notas fiscais de compras de materiais de construção e com isso presumido que o contribuinte realizou reforma e ampliação no imóvel elevando seu valor venal que é utilizado para calcular o ISTI”, contou Sabrina.

A relatora da matéria na CCJ, Cristina Lopes (PSDB) corroborou o argumento dizendo que “lei não pode dar brecha, tem que ser clara e esses artigos geram insegurança jurídica além de estarem julgando o caráter das pessoas”.

 PRÓXIMA REUNIÃO

Seguindo a definição de analisar e votar por temas, a próxima discussão do Código Tributário está marcada para amanhã (26) às 8h30 na Sala das Comissões. Além do IPTU. ITU, ISTI, ISS, o Código ainda prevê inúmeras taxas e contribuições.