Projeto de Cabo Senna pode cancelar cobrança de coleta de lixo em edifícios residenciais
O vereador Cabo Senna (PRP) apresentou durante a sessão plenária desta terça, 7, um projeto de decreto legislativo para excluir os condomínios de edifícios residenciais da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança pela prestação desses serviços quando realizados pela Prefeitura. A proposta conseguiu a assinatura de 19 vereadores em apoio.
O Decreto 728, de 14 de março de 2016, foi editado para regulamentar a Lei 9.498, de 19 de novembro de 2014, que dispõe sobre a cobrança pela coleta de grandes geradores de lixo. Nele, entre aqueles que foram definidos como grandes geradores, estão os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto (composto por comércio e residências). Contudo, o Decreto 2.639, de 13 de setembro de 2017, incluiu os condomínios de edifícios residenciais, fazendo que os milhares destes existentes em Goiânia ficassem de fora da coleta de lixo domiciliar, de responsabilidade da Comurg, e tendo de providenciar um serviço privado para a coleta. Caso a companhia municipal tenha que recolher o lixo por falta da empresa contratada, o serviço será feito pela Prefeitura, mas com posterior cobrança pelo ressarcimento.
Os condomínios residenciais começaram a ser notificados pela Prefeitura, avisando que a coleta de lixo deixará de ser feita em 15 dias e que uma empresa autorizada deverá será ser contratada.
“O prefeito criou uma nova obrigação para os condomínios de edifícios residenciais, sem amparo legal, a qual, uma vez aplicada irá gerar um novo ônus, abusivo, lesivo e escorchante para o bolso dos condôminos residenciais”, afirmou o vereador.
Com base no que estabelece o inciso VI, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Goiânia – da competência privativa da Câmara Municipal de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar, Senna propôs o decreto legislativo apresentado hoje. “Fica evidente a existência de uma distorção ao ordenamento legal vigente, pois os condomínios de edifícios residenciais foram incluídos, arbitrariamente, na relação dos grandes geradores de resíduos sólidos por ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, que exorbitou ao seu poder regulamentar, conferido pela Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Goiânia.”