Projeto institui formulário de justificativa por ausência de antedimento em Unidades Públicas Municipais de Saúde
Apresentado nesta quinta-feira (3), o projeto de lei n° 2019/360, de autoria do vereador Sargento Novandir (Podemos), institui por obrigatoriedade o preenchimento de um formulário de justificativa por ausência de atendimento na Rede Pública de Saúde Municipal.
“A ausência de atendimento é tema de noticiário em telejornais e jornais impressos de grande circulação na Capital, o que gera enorme insatisfação na população, que, ao se dirigir aos postos de saúde, é informada sobre o problema, sem nenhum tipo de justificativa plausível”, argumenta o parlamentar.
O formulário em questão, segundo o projeto assinado por ele, deverá ser fornecido e entregue em toda a rede pública de Goiânia por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). A não entrega do documento ou atraso superior a dez dias resultará em penalidades administrativas. Após disponibilizado na Unidade de Saúde, o comprovante deverá ser entregue ao paciente, sob solicitação do mesmo, e previamente preenchido pelo atendente - de acordo com a matéria, compreende-se como atendente o agente público que efetue o atendimento direto com o paciente, independentemente de qual função exerça na Unidade em que esteja lotado.
O registro contará com campos que tratam da indicação da unidade de atendimento, data, dados pessoais do paciente, nome completo e respectiva matrícula do funcionário, motivo da ausência do atendimento solicitado e a assinatura do servidor. Todos os campos, sem exceções, devem ser preenchidos. O formulário deverá conter, ainda, o timbre da Prefeitura Municipal de Goiânia e da SMS.
“A propositura vem com o intuito de sanar lacuna na Saúde Pública, para que não haja ausência de atendimentos injustificados e sem punições aos responsáveis”, reitera o vereador Sargento Novandir, lembrando que o projeto se embasa no artigo 5°, inciso 33, da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito de receber informações advindas de órgãos públicos, e também na Lei de Acesso à Informação - n° 12.527/2011.
OMISSÃO
Conforme a proposta apresentada, a recusa do preenchimento do formulário por parte do atendente, na unidade municipal de saúde, ou o preenchimento parcial, omitindo dados necessários, configurará obstrução à informação, sob responsabilidade de pena, acolhida por meio de reclamação direta à SMS. Contará como prova da recusa a lavratura de Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO), que poderá dar abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sem eximir-se das demais sanções legais vigentes.
Caso haja conduta omissa por parte da SMS quanto à falta de apuração de formulário preenchido e entregue por pacientes à respectiva Secretaria, responderá o secretário municipal de Saúde em exercício e demais agentes públicos diretamente responsáveis, por ato de improbidade administrativa, sem eximir-se das demais sanções legais vigentes.
(Texto produzido pela estagiária Ingrid Raquel – Convênio PUC/GO)