Projeto obriga estabelecimentos do ramo hoteleiro a elaborar e a guardar ficha de registro de crianças e adolescentes
Em Sessão Ordinária, nesta quinta-feira (23), o vereador Sandes Júnior (PP) apresentou matéria propondo que hoteis, moteis, pousadas, pensões, albergues ou estabelecimentos congêneres, localizados em Goiânia, sejam obrigados a elaborar e a guardar ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem. De acordo com o Projeto de Lei n° 237/2022 – caso seja aprovado em Plenário e sancionado pelo Executivo -, será proibida a hospedagem, nesses locais, de pessoas com idade inferior a 18 anos, salvo se autorizadas ou acompanhadas pelos pais ou responsável legal, ou, ainda, com permissão expressa da autoridade judiciária competente.
“A preocupação se deve, principalmente, devido aos alarmantes índices de desaparecimento e de exploração sexual de crianças e de adolescentes”, destaca o vereador Sandes Júnior, ao justificar o projeto. “Dessa forma, a proposta tem como objetivo evitar que os estabelecimentos hoteleiros e similares sejam utilizados como locais que propiciem ou facilitem crimes contra crianças e adolescentes, sobretudo, o tráfico de pessoas”, argumenta. O parlamentar acrescenta que busca também, com a iniciativa, dar visibilidade à importância do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Detalhes do projeto
Conforme o texto da matéria número 237/2022, hoteis, moteis, pousadas, pensões, albergues e estabelecimentos congêneres, com sede na capital, ficam obrigados a comunicar, no momento da reserva ou da venda antecipada da hospedagem, sobre a exigência do registro de crianças e adolescentes em suas dependências. A ficha de registro, quando da hospedagem poderá ser realizada por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança, do adolescente e, também, da pessoa responsável que os acompanhe.
O projeto fixa alguns dados a serem incluídos na ficha:
I - nome completo da criança e/ou adolescente;
II - nome completo dos pais, responsavel legal ou pessoa que estiver em posse da autorização legal ou da autorização judicial;
III - naturalidade e data de nascimento da criança e/ou adolescente;
IV - endereço e telefone do responsável legal pela criança e/ou adolescente;
V - datas de entrada e saída do estabelecimento.
Além disso, a cópia do documento de identificação da criança e do adolescente deverá ser anexada à ficha de registro do estabelecimento hoteleiro, sendo, para isso, permitido o uso de qualquer aparelho ‘idôneo’ (fotocopiadora, scanner, aparelho celular, dentre outros), capaz de reproduzir os dados pessoais de forma legível. Mais um detalhe importante: a direção do estabelecimento hoteleiro deverá informar, imediatamente, aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais, sobre a recusa, a desistência mediante a solicitação da documentação ou qualquer outra irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas. O descumprimento a quaisquer das medidas sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 250 da Lei Federal número 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).