Promulgada emenda à Lei Orgânica que prevê relatório da Prefeitura sobre execução de emendas
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia publicou emenda à Lei Orgânica do Município (nº 003/2022), de autoria do vereador Anderson Sales - Bokão (sem partido), que prevê envio, pela Prefeitura de Goiânia, a cada dois meses, de relatório detalhado com informações sobre cumprimento e execução de emendas impositivas.
Por se tratar de emenda à Lei Orgânica do Município, o texto aprovado, em Plenário, no dia 1º de fevereiro, não precisa de sanção do prefeito Rogério Cruz (Republicanos) – a própria Casa de Leis tem autonomia para promulgação. A publicação foi realizada no Diário Oficial da última quinta-feira, 9 de fevereiro.
De acordo com o texto, que acrescenta o parágrafo 17 ao artigo 138 da Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá encaminhar, bimestralmente, à Câmara Municipal de Goiânia, relatório detalhado com informações sobre cumprimento e execução de emendas individuais aprovadas – em especial, a data de início de efetivação da emenda individual; em caso de destinação para obras, deverá conter seu cronograma de execução.
Na justificativa, Bokão afirma que o objetivo do projeto é aumentar autonomia do Legislativo na capital. “Apesar do caráter impositivo, emendas individuais não são efetivamente cumpridas, o que gera desgaste com a comunidade, que vê expectativa de usufruir de direito ou bem público frustrada. Além disso, também ressaltei falta de respostas concretas quanto ao pagamento das emendas. Até o momento, nem as de 2021 nem as de 2022 foram pagas pelo Executivo. Sigo trabalhando por política de resultados para nossa população”, afirma o vereador.
Com previsão constitucional (art. 165, § 9°, CF/1988), emendas impositivas determinam que emendas parlamentares individuais ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) sejam aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida, prevista na proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Desse percentual, 20% devem ser destinados a agentes e serviços públicos de saúde. Tais emendas passaram a ser de execução obrigatória (impositivas), nos termos do art. 165, § 11, CF/1988.