Sabrina Garcez denuncia regularização fundiária e venda ilegal de imóvel que pertencia ao Município
A vereadora Sabrina Garcez (Republicanos) denunciou nesta terça-feira (11/4) no plenário na Câmara Municipal de Goiânia o que pode ser uma manobra de regularização fundiária e posterior venda ilegal de imóvel que pertencia ao município de Goiânia.
O alerta foi feito durante a discussão sobre o decreto legislativo de autoria de Sabrina Garcez, Romário Policarpo (Patriota) e Henrique Alves (MDB), que susta transferência de atribuições da Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação para a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária.
"Estou cumprindo meu papel de fiscalizadora. Até para proteger o prefeito de atos ilegais ou irregulares cometidos pela gestão", disse a vereadora, que afirma que Rogério Cruz (Republicanos) não sabia do fato.
A matéria acabou alvo de pedido de vistas pelo vereador Sandes Júnior (PP).
De acordo com a denúncia da vereadora, o Lote 7, da Rua John Kennedy, do Residencial Cidade Verde - com 1.100 metros quadrados, de propriedade do Município de Goiânia e avaliado em R$ 412.813,19 - foi alvo de regularização fundiária no dia 5/10/2022, em nome de Moises Almeida Silva. No dia 13/3/2023 o referido lote foi vendido para Nazareno Gonçalves Ferreira Junior por R$ 270.000, sendo que a avaliação nesta data era de R$ 435, 975,10.
Segundo Sabrina, a Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, utilizada no caso, é uma legislação federal, que possibilita a regularização de áreas, desde que elas fossem consolidadas até 2016. Além disso, estabelece um limite de 250 metros quadrados para o terreno a ser regularizado, bem como condições de baixa renda, entre outras, para o contemplado.
"Mas nós vimos que a foto do mapa de 2016 e a foto do Google de 2023 demonstram que no local não havia qualquer tipo de edificação", observou.
"Essa regularização já nasceu ilegal, mas mesmo assim foi feita pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária. Em seguida, o primeiro dono escriturou a área e imediatamente vendeu para outro particular", descreveu a vereadora
Ela apresentou em plenário e entregou aos vereadores as fotos do local e a certidão emitida em 10 de abril de 2023 pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, que conta toda a história recente do Lote 7 do Residencial Cidade Verde.
"O pior de tudo é a comercialização de uma área originalmente pública e destinada por lei para a ocupação de pessoas de baixa renda, que realmente precisam", lamentou a parlamentar.
Sabrina Garcez justifica que esse tipo de ilegalidade poderia ter sido evitada se a competência permanecesse com a Seplanh. Segundo ela, a pasta tem corpo técnico e efetivo para fazer o acompanhamento do solo urbano e dispõe do cadastro, que demonstraria a desocupação da área.
"Com o próprio cadastro da Prefeitura de Goiânia e da Seplanh era possível evidenciar que aquela área era nua, ou seja que não tinha qualquer tipo de ocupação, e permitiria identificar comprador, vendedor e como ocorreu a comercialização", enfatizou.
Resumo sobre o Decreto Legislativo e o caso do Lote 7 Residencial
- CCJ aprovou em 5 de abril decreto de Sabrina Garcez, Romário Policarpo e Henrique Alves que susta transferência de atribuições da Seplanh para Regularização Fundiária. A matéria foi para votação em plenário nesta terça-feira (11/4), mas foi alvo de pedido de vistas.
- A matéria susta o Decreto Municipal 862, publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia, de 6 de março, que autoriza a Secretaria de Extraordinária de Regularização Fundiária a empregar os institutos jurídicos previstos no artigo 15 da Lei federal 13.465, de 11 de julho de 2017, para realizar legitimação fundiária, legitimação da posse, desmembramento, remembramento sem amparo da legislação.
- O decreto, assinado pelo prefeito Rogério Cruz, transferia todas as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - Seplanh para a Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, que não tem orçamento, não tem estrutura, não tem funcionários, não tem técnicos, e o faz sem a recomendação da Procuradoria Geral do Município e sem o conhecimento técnico da Seplanh.
- O decreto do Executivo permitia que a Regularização Fundiária fizesse a legitimação fundiária e a legitimação da posse, desmembramento, remembramento, estimação de posse, usucapião, desapropriação, arrecadação de bem vago, consórcio imobiliário, desapropriação de interesse social, proibição que é o direito de preferência PVC, transferência de direito construído, requisição em caso de perigo público eminente, intervenção do poder público, alienação de imóveis da administração pública, concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, a doação e a compra e venda.
- O parecer jurídico 356/2023, da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, opina que, por força do arranjo de competências do ordenamento municipal, a competência para a prática de atos administrativos de desmembramento é da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
- Já a Lei Complementar 363/2023, que regulamenta o Plano Diretor de Goiânia, na área de Parcelamento do Solo, e que está em vigor desde 12 de janeiro de 2023, em seu Artigo 52, determina que a autorização do loteamento ou reloteamento dependerá de prévia solicitação do empreendedor ao órgão municipal de planejamento urbano, por meio de procedimento administrativo.
- Da mesma forma, o artigo 62, da referida legislação, estabelece que a aprovação de desmembramento, unificação, desdobro ou remembramento de imóvel(eis) ocorrerá por meio da emissão de Certidão de Aprovação emitida pelo órgão municipal de planejamento urbano e a aprovação do remanejamento, por meio da emissão de decreto de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
- O processo de regularização de um lote está inserido em um sistema que envolve o cadastro do imóvel, a quadra em que se situa, o sistema viário, as áreas públicas para implantação de bens e serviços e os fins tributários. Portanto, para fazer a entrega de uma escritura, é preciso todo um sistema de planejamento e articulação, que não pode prescindir da pasta que tem o arcabouço técnico para isso, que é a Secretaria de Planejamento.
O caso do Lote 7 do Residencial Cidade Verde
- Certidão emitida em 10 de abril de 2023 pelo Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição conta a história recente do lote Lote 7, da Rua John Kennedy, Residencial Cidade Verde, com 1.100 metros quadrados, originariamente de propriedade do Município de Goiânia.
- No dia 5/10/2022, nos termos do ofício 482/2022 de 29/9/2022, da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária, o cartório fez registro da regularização fundiária do referido terreno em nome de Moises Almeida Silva (avaliado em R$ 412.813,19).
- No dia 13/3/2023, Moises Almeida Silva vendeu o referido lote ao Nazareno Gonçalves Ferreira Junior por R$ 270.000, sendo que a avaliação nesta data foi feita em R$ 435, 975,10.
- Conforme a Lei Federal 13.465/2017 (que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana), a Reurb-Social compreende aquelas regularizações fundiárias de núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, de acordo com definição feita pelo próprio Município.
- A Lei Municipal 10.231, de 3 agosto de 2018 dispõe sobre a política habitacional do Município mediante a doação de lotes ou unidades habitacionais de propriedade do Município a famílias de baixa renda e sobre a regularização fundiária de ocupações de imóveis de propriedade do Município.
- De acordo com a Lei Municipal, em seu artigo 15, a legitimação fundiária constitui instituto aplicável exclusivamente na Reurb-S, sendo o imóvel destinado a finalidade residencial ou mista e o beneficiário, além de se enquadrar nas condições de baixa renda, não ter sido contemplado anteriormente etc, deve estar ocupando o imóvel há mais de cinco anos, contados regressivamente de 22 de dezembro de 2016, portanto ele teria de estar ocupando o imóvel desde 2011.
- Imagens do mapa de 2016 e do Google de 2023 comprovam que o terreno sempre esteve desocupado.
Trecho da Lei Municipal 10.231, de 3 agosto de 2018
A Lei dispõe sobre a política habitacional do Município mediante a doação de lotes ou unidades habitacionais de propriedade do Município a famílias de baixa renda e sobre a regularização fundiária de ocupações de imóveis de propriedade do Município.
Seção II
Legitimação fundiária
Art. 14. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido àquele que ocupar como sua unidade imobiliária de propriedade do Município integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
Art. 15. A legitimação fundiária constitui instituto aplicável exclusivamente na Reurb-S.
§ 1º Sendo o imóvel destinado a finalidade residencial ou mista, o beneficiário da legitimação fundiária deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - não ser concessionário ou proprietário de imóvel urbano à época da ocupação do imóvel objeto de legitimação fundiária;
II - não ter sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III - estar ocupando o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente de 22 de dezembro de 2016;
IV - pertencer a núcleo familiar de baixa renda, assim considerada as que não tenham renda mensal superior a 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
§ 2º Sendo o imóvel destinado a finalidade comercial, o beneficiário da legitimação fundiária deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - não ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
III - estar ocupando o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente de 22 de dezembro de 2016;
IV - a ocupação se dar sobre área pública não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
V - ser reconhecido o interesse público de sua ocupação.
§ 3º Os beneficiários de doações de lotes ou unidades habitacionais do Município em programas habitacionais pretéritos serão analisados individualmente, considerando as documentações anteriormente expedidas, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos nos parágrafos antecedentes.
§ 4º Sendo imóveis constituídos por chácaras e destinados à finalidade residencial ou mista, doados em programas habitacionais pretéritos, o beneficiário da legislação fundiária deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - não ter sido contemplado com legitimação fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
II - estar ocupando o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, contados regressivamente de 22 de dezembro de 2016.
Art. 16. Por meio da legitimação fundiária, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
(*) Texto de responsabilidade do gabinete da vereadora Sabrina Garcez