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Thialu Guiotti propõe novas regras para afixação de preços de produtos e serviços no comércio da capital

por Patrícia Drummond publicado 24/03/2022 16h20, última modificação 25/03/2022 12h55
Thialu Guiotti propõe novas regras para afixação de preços de produtos e serviços no comércio da capital

Foto: Alberto Maia

O projeto de lei nº 94/2022, assinado pelo vereador Thialu Guiotti (Avante), e apresentado nesta quarta-feira (23), na Câmara, tem o objetivo de regular, em Goiânia, as formas de afixação de preços de produtos e serviços aos consumidores. Caso seja aprovado em Plenário, sancionado pelo Executivo e passe a vigorar como lei, deverá trazer novas regras para o comércio em geral, autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias e demais estabelecimentos da capital onde o cidadão tem acesso direto a qualquer item de consumo.

“Este projeto intenciona dar maior segurança aos consumidores, maior transparência do preço por unidade de medida de produtos de mesmas ou similares naturezas e funcionalidades, contudo díspares em peso, em medida, em volume e em marca”, explica o vereador Thialu Guiotti, autor da proposta. “No que tange ao Município de Goiânia, nosso projeto busca abarcar produtos fracionados, promocionais ou não, garantindo a eficácia do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta.

Na avaliação do parlamentar, há, ainda, entre os próprios consumidores, um cenário de desconhecimento sobre a lei federal em questão (lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor). “Esse desconhecimento inclui o valor por unidade de medida como parâmetro de comparação salutar de preços e também sobre possíveis propagandas e promoções indutivas ao erro. Nesse sentido, considero o pleito mais do que justo e oportuno para a edificação de um mercado mais livre de falsas e tendenciosas informações”, reitera Thialu.

Detalhes do projeto

De acordo com o projeto apresentado nesta quarta-feira e já em tramitação na Câmara, no comércio em geral, em Goiânia, os preços deverão ser exibidos por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis. Em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do vendedor, os preços deverão ser impressos ou afixados diretamente na embalagem, ou, então, divulgados por meio de código referencial ou de barras.

Nesse último caso - de utilização de código referencial ou de barras -, conforme diz o texto da matéria, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e o respectivo código. O fornecedor deverá informar, ainda, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do valor à vista, também o correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade (L), massa (KG), volume (L), comprimento (m) ou área (m2), de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. Essa regra, cabe ressaltar, não se aplica, segundo o projeto, à comercialização de medicamentos.