Tribunal de Justiça reconhece constitucionalidade de lei proposta por Anderson Sales - Bokão
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Poder Executivo em desfavor da Lei Municipal 10.592/2021, que “autoriza o Município de Goiânia a firmar convênio com entidades filantrópicas, ONGs e escolas particulares de educação infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas com a concessão de ‘Bolsa Creche’ às crianças que não obtenham vagas na rede pública municipal”, de autoria do vereador Anderson Sales - Bokão (PRTB).
Segundo sustentação da Prefeitura, a norma municipal questionada, de iniciativa da Câmara Municipal, violou o texto constitucional, em razão da existência de vício formal de iniciativa, já que a Constituição do Estado de Goiás reserva ao Prefeito iniciativa privativa para dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal.
Entretanto, na defesa da constitucionalidade da referida lei, a Procuradoria da Câmara argumentou que a norma não invade competência de administração do Poder Executivo, sem cometer, portanto, ingerência na atividade administrativa. Ainda de acordo com a tese, o texto legal apenas deixa claro que a distribuição de vagas observará critérios já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação na seleção para rede pública, de forma que a concessão de vagas considerará disponibilidade financeira e orçamentária do Município, sendo o valor fixado por decreto do Executivo.
A Procuradoria também apontou que a norma de iniciativa parlamentar apenas prevê política pública relevante que, caso implantada, deverá ter sua forma de aplicação, critérios para seleção de vagas e valor da "bolsa-creche" fixados pelo Executivo.
Ao julgar a ADI proposta, o Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheu defesa da Procuradoria da Câmara e reconheceu a constitucionalidade da norma. Segundo a decisão, “a norma impugnada busca solucionar a incapacidade do próprio Poder Executivo Municipal em atender a demanda social, simplesmente autorizando a adoção, pelo Prefeito, de uma política de efetivação do direito fundamental à educação, concretizando o comando constitucional de disponibilização de educação infantil às crianças até cinco anos de idade, sem, contudo, interferir no funcionamento de órgãos da Administração ou regime jurídico dos servidores”.
O TJ-GO concluiu que “a Lei Municipal 10.592/2021 limitou-se a criar um programa social de incentivo à educação infantil, apenas autorizando o Poder Executivo a firmar parcerias para consecução desse objetivo, sem usurpar competência privativa do Chefe daquele Poder ou interferir em qualquer de suas atribuições. Logo, não se evidencia o vício de inconstitucionalidade formal apontado”.
A ADI tramita sob o nº 5044050-34.2022.8.09.0000, tendo sido julgada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 14/9/2022. As íntegras do voto e do acórdão foram publicadas em 3/10/2022.
*Com informações da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia