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por Thaís Cipriano Vieira da Cunha publicado 15/09/2023 13h11, última modificação 15/09/2023 13h11

CONTRATO Nº 42/2023

Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VILA RICA LTDA., nas cláusulas e condições que se seguem:


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, n° 2001, Centro, CEP 74.063-900, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.001.727/0001-93, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VILA RICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.438.607/0001-05, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Avenida Independência, nº 3107, quadra 116, lote 30E, Setor Central, CEP: 74.055-055, Goiânia-GO, neste ato representada por seu Sócio Administrador, Sr. Wagner Donizeti Villela, portador da Carteira de Identidade n.º 7.997.961.0 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 785.908.508-97, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato de fornecimento de combustíveis, em conformidade com o disposto nas Leis nº 10.520/02, nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, conforme ato homologatório (OFÍCIO 631/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG), de acordo com o Edital do PE nº 30/2023, Processo Eletrônico (SUAP) n° 00000.00001705.2023-49 e, por fim, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de combustíveis à frota de veículos oficiais e veículos locados pela Câmara Municipal de Goiânia, sob demanda, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual, no Edital do Pregão Eletrônico nº 030/2023 e seus Anexos.

1.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS:

1.2.1 - A prestação dos serviços ora contratados foi objeto de licitação, de acordo com o disposto no art. 1° e parágrafo único da Lei n° 10.520/2002, sob a modalidade Pregão Eletrônico, conforme especificações constantes na planilha a seguir:
Item Unid. Quant. Especificação do produto Preço Percentual de desconto Valor Total Estimado Mensal 01 Litro 160.000 Etanol Hidratado R$ 3,62 1,5% R$ 570.086,48 02 Litro 50.000 Gasolina Comum R$ 4,81 1,5% R$ 237.035,33 03 Litro 6.000 Diesel R$ 6,23 1,5% R$ 36.802,75 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 843.924,56 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). VALOR TOTAL ESTIMADO (HOMOLOGADO), NEGOCIADO COM A EMPRESA: R$ 843.924,51 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato;
2.2 - Ser situada a um raio de até 05 (cinco) quilômetros da Câmara Municipal de Goiânia, localizada na Av. Goiás, n.º 2001, Setor Central, em Goiânia – GO;
2.3 - Fornecer os combustíveis à CONTRATANTE imediatamente a partir da assinatura do Contrato;
2.4 - Prestar o serviço contratado: fornecimento de combustível sob demanda à frota de veículos oficiais e veículos locados pela Câmara Municipal de Goiânia, objeto do Pregão Eletrônico nº 030/2023, obedecendo às quantidades estimadas, especificações, prazos e condições constantes do Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico n° 030/2023 e da proposta ofertada pela CONTRATADA, de acordo com os requisitos abaixo;
2.4.1 - O abastecimento será realizado diretamente nas bombas de combustível do CONTRATADO, no endereço indicado na proposta;
2.4.2 - A CONTRATANTE encaminhará seus veículos oficiais e veículos locados até o posto de abastecimento, dentro do horário de funcionamento das 06:00h (seis horas) às 22:00h (vinte de duas horas);
2.4.3 - A CONTRATADA fornecerá os produtos mediante a apresentação da “Autorização de Fornecimento”, conforme modelo previamente apresentado pelo CONTRATANTE e acordado pelas partes, devidamente datada e assinada por funcionário autorizado da Diretoria de Transportes e Abastecimento - CMG;
2.4.4 - A “Autorização de Fornecimento” deverá ser devidamente preenchida com as informações relativas ao abastecimento e assinadas por funcionário do posto que executar o fornecimento;
2.4.4.1 - Deverão ser especificados os quantitativos em litros dos combustíveis fornecidos, no preenchimento da requisição do Serviço de Transportes, bem como fornecer o devido comprovante;
2.5 - Não recusar o abastecimento em decorrência de sobrecarga em sua capacidade instalada.
2.5.1 - Em caso de panes, falta dos combustíveis, casos fortuitos ou de força maior, o CONTRATADO deverá providenciar alternativas de abastecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade dos serviços emitida pela CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no Contrato.
2.6 - Obedecer às recomendações dos distribuidores quando do armazenamento dos combustíveis a serem fornecidos, cabendo à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e o ônus decorrente da má aplicação dos mesmos;
2.7 - Fornecer, além dos materiais especificados e mão de obra especializada, todas as ferramentas necessárias para execução dos serviços, ficando responsável por sua guarda e transporte;
2.8 - Responder pela qualidade dos produtos oferecidos, que deverão ser compatíveis com as finalidades a que se destinam, bem como pelo fornecimento ou eventuais atrasos;
2.9 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
2.10 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas no fornecimento, instalação e prestação de garantia do objeto contratado;
2.11 - Substituir o fornecimento dos combustíveis não aprovados pela Fiscalização ou que apresente má qualidade, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Termo de Referência ou às normas pertinentes, ficando a Câmara isenta de despesas;
2.11.1 - Os combustíveis serão recusados no caso de densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou a presença de outras substâncias, em percentuais além dos autorizados em sua composição.
2.11.2 - O combustível recusado deverá ser substituído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do recebimento pela CONTRATADA da formalização da recusa pelo CONTRATANTE, arcando a CONTRATADA com os custos dessa operação, inclusive os de reparação.
2.12 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: mão de obra, material, tributos, serviços de terceiros, salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento do objeto do Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo;
2.13 - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com os serviços prestados;
2.14 - Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93;
2.15 - Atender, manter e disponibilizar todas as demais exigências e condições constantes deste Contrato e do Anexo I - Termo de Referência do Edital;

3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA COMPROMETIDA A:

3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos combustíveis a serem fornecidos;
3.2 - Fiscalizar, gerenciar e monitorar todas as atividades decorrentes do fornecimento e da garantia;
3.3 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO

4.1 - O Contrato a ser celebrado entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará após 12 (doze) meses;
4.2 - As partes, bem como as testemunhas admitem como válida a assinatura digital utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento;
4.3 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento.

5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor referente ao fornecimento dos combustíveis conforme a demanda da frota, no valor estimado de R$ 843.924,51 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), já deduzido o percentual de desconto ofertado;
5.1.1 - O valor pago à CONTRATADA compreende apenas o quantitativo efetivamente consumido pela CONTRATANTE;
5.1.2 - O preço unitário considerado para o fornecimento é o valor médio do combustível praticado em Goiânia no mês anterior ao do fornecimento, divulgado pela ANP, deduzido o desconto ofertado na proposta da CONTRATADA;
5.1.2.1 - Os percentuais de desconto serão fixos durante toda a vigência contratual.
5.1.3 - O preço médio mensal dos combustíveis de Goiânia ao consumidor é divulgado pela ANP, por meio da tabela constante dos endereços eletrônicos: http://www.anp.gov.br/preco/prc/Resumo_Mensal_Index.asp ou http://www.anp.gov.br.
5.1.4 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro;

5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, via Ordem de Pagamento no Banco Itaú, Agência 0869, Conta Corrente 38007-1;
5.2.1 - Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no momento em que o fiscal do contrato atestar a execução do objeto, que ocorrerá após sanadas eventuais irregularidades na Nota Fiscal e/ou documentação exigida para comprovação da execução do contrato, bem como comprovação de regularidade fiscal da contratada.
5.2.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência;

5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903001.100.501.1500.0, conforme Nota de Empenho nº 0035 00, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), emitida em 01/09/2023. O valor empenhado refere-se ao exercício financeiro de 2023.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTA

7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2023, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da CONTRATADA estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA;
7.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no fornecimento dos produtos, calculada sobre o valor do produto não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais;
7.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à contratante, com o não fornecimento parcial ou total do Contrato.

7.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública:
7.2.1 - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso no fornecimento dos produtos;
7.2.2 - Por 01 (um) ano – no fornecimento dos produtos em desacordo com o exigido em Contrato;
7.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento dos produtos, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

7.3 - As sanções previstas no subitem 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com as do subitem 7.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

7.4 - Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 - Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e neste Contrato e das demais cominações legais o licitante que:
7.4.1 - Convocado dentro do prazo de validade da Proposta de Preços, não celebrar o Contrato;
7.4.2 - Deixar de entregar documentação exigida para o certame dentro do prazo estabelecido no Edital, considerando, também, como documentação a proposta ajustada;
7.4.3 - Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
7.4.4 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
7.4.5 - Ensejar retardamento da execução de seu objeto;
7.4.6 - Não mantiver a proposta;
7.4.7 - Falhar ou fraudar na execução do Contrato.

7.5 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie;
7.6 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso;
7.7 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente;
7.8 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

8.1 - A CONTRATADA deverá fornecer/prestar os serviços contratados nos quantitativos solicitados pela CONTRATANTE, conforme prescrito no Contrato e no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 030/2023 (Anexo I do Edital);
8.1.1 - O responsável pelo recebimento do objeto/serviço deverá atestar a qualidade e quantidade dos serviços, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer serviço que esteja em desacordo com o especificado no Edital;
8.2 - A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento/prestação dos serviços em perfeitas condições conforme a proposta apresentada, dentro do horário estabelecido pela CONTRATANTE;
8.3 - Quando a licitante vencedora não apresentar situação regular no ato da assinatura do Contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observadas a ordem de classificação e as exigências habilitatórias constantes do Edital, para celebrar o Contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
8.4 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto do Edital será recebido:

I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
II - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93;
8.4.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os materiais/serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito, fora da especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação;
8.4.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os materiais/serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital.

9. CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL

9.1 – Fica a CONTRATADA obrigada a prestar garantia, em até 60 dias da data da assinatura do Contrato, correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, ficando facultado a CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
9.1.1 - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública;
9.1.1.1 - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública deverá ser depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal, vinculada à Câmara Municipal de Goiânia. O licitante vencedor deverá se dirigir à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, nº 2001, Centro – Goiânia – Goiás, fones: (62) 3524-4226/4227, para obterem esclarecimentos sobre o referido recolhimento;
9.1.1.2 - Os Títulos da Dívida Pública deverão ser emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
9.1.2 - Seguro-garantia;
9.1.2.1 - Caso o licitante vencedor preste garantia por meio de Seguro-garantia, deverá juntar o comprovante de pagamento do prêmio;
9.1.3 - Fiança Bancária;
9.1.3.1 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA;
9.1.3.2 - Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do Instrumento a expressa renuncia pelo fiador dos benefícios previstos nos arts. 827 e 835 do Código Civil. A CONTRATADA que optar por recolhimento em Seguro-Garantia e Fiança Bancária, deverá apresentá-la à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, nº 2001, Centro – Goiânia – Goiás, fones: (62) 3524-4226/4227;

9.2 - A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída em até 90 dias da execução/término do Contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.3 - A garantia poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.4 - A garantia ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais;
9.5 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e no Edital, a não prestação da garantia exigida implicará na imediata anulação da Nota de Empenho emitida ou documento equivalente, com posterior rescisão contratual;
9.6 - A garantia será restituída, somente, após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE;
9.7 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será devolvida a caução.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações;
10.2 - A rescisão poderá ser:
10.2.1 – Determinada, por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;
10.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia;
10.2.3 - Judicial, nos termos da legislação.
10.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
10.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS

A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos, objeto da licitação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto da licitação.






14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO

Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 030/2023 e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA datada de 30/08/2023 e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

15.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual;
15.2 - A gestão do presente Instrumento Contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional;
15.3 - A função de fiscal do Contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Diretor de Transporte e Abastecimento.
15.4 - O fiscal deverá, entre outras atribuições inerentes à função, também:
15.4.1 - Realizar a identificação do veículo, data e hora do abastecimento, bem como do Posto, do volume abastecido e da quilometragem do veículo;
15.4.2 - Garantir que todo o combustível registrado pela bomba foi realmente abastecido no veículo indicado;
15.4.3 - Assegurar que não possam ser abastecidos veículos que não estejam cadastrados na frota da Câmara Municipal de Goiânia, os quais serão informados, oficialmente, no momento da assinatura do Contrato e/ou designados pelo ordenador de abastecimentos (requisição autorizando o fornecimento pelo departamento indicado pela Contratante);
15.4.4 - Assegurar que um veículo cadastrado só seja abastecido com o combustível para o qual está autorizado na requisição;
15.4.5 – Determinar o bloqueio imediato dos abastecimentos dos veículos, com comunicação prévia, via telefone e/ou oficial.



16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02 e Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.

Goiânia-GO, 01 de setembro de 2023.

Pela CONTRATANTE:



Vitor Pessoa Loureiro de Morais
Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia

Pela CONTRATADA:



Wagner Donizeti Villela
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS VILA RICA LTDA.


Testemunhas:
1) _________________________________
Nome:
RG:
CPF:
2) ____________________________
Nome:
RG:
CPF:



Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 1

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