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por Thaís Cipriano Vieira da Cunha publicado 19/05/2023 10h08, última modificação 19/05/2023 10h08

CONTRATO Nº 18/2023

Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa J. CÂMARA & IRMÃOS S/A., nos termos das cláusulas e condições que se seguem:

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro, CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nº 219/2017 e nº 918/2022 e a empresa J. CÂMARA & IRMÃOS S/A. pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.536.754/0001-23, sediada na Rua Tomaz Edson, Quadra 07, nº400, Setor Serrinha, Goiânia-GO, CEP 74.835-130, neste ato representada pelo Diretor Vice-Presidente, Sr. Breno Machado, portador da Carteira de Identidade n.º 1.828.004 – SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 081.286.558-84 e pelo Sr. Ronaldo Borges Ferrante, portador da Carteira de Identidade n.º 6.314.595 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 486.987.688-49, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente instrumento contratual, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes, de acordo com o Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2023, expedido nos autos do Processo Eletrônico n.º 00000.001523.2023-78 e, por fim, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto o fornecimento anual de 52 (cinquenta e duas) assinaturas do jornal impresso O Popular, de segunda a sábado e versão digital, com acesso diário limitado a 01 usuário por assinatura (login), visando atender as necessidades da Câmara Municipal de Goiânia.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 - Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre a execução dos serviços prestados;
2.2 - Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;

2.3 - Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências do CONTRATANTE, onde estejam prestando os serviços objeto deste contrato, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;

2.4 - Solucionar todos os eventuais problemas pertinentes ou relacionados com a execução dos serviços, objeto do contrato, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE;

2.5 - Responsabilizar-se por todas as despesas com mão de obra, transportes, alimentação, deslocamento, seguros, tributos, incidências fiscais e contribuições de qualquer natureza ou espécie, obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias, salários, custos diretos e indiretos, encargos sociais e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto deste contrato;

2.6 - Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CONTRATANTE, ficando, ainda, o CONTRATANTE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;

2.7 - Manter entendimento com o CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações no fornecimento dos periódicos;

2.8 - Atender às determinações da fiscalização do CONTRATANTE;

2.9 - Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;

2.10 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE;

2.11 - Zelar pela perfeita execução do objeto contratado, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas no prazo determinado nas obrigações constantes deste contrato;

2.12 - Fornecer os jornais e/ou revistas em perfeito estado de conservação e limpeza;

2.13 - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos que retardem ou impeçam o cumprimento do acordado neste contrato, independente de solicitação pelo CONTRATANTE;

2.14 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, o presente contrato, nem subcontratar qualquer parte do objeto contratado a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

3.1 - Fornecer todas as informações, esclarecimentos e as condições necessárias à plena execução do objeto do presente ajuste;

3.2 - Notificar, formal e tempestivamente, à CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;

3.3 - Assegurar à CONTRATADA o recebimento dos créditos decorrentes do adimplemento de suas obrigações, no valor e época estabelecidos na Cláusula Sexta;

3.4 - Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à Contratada.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

A entrega dos periódicos indicados na cláusula primeira deste contrato deverá ser efetuada diariamente, na sede do CONTRATANTE, localizada na Av. Goiás Norte, n° 2001, Centro – CEP. 74063-900, Goiânia-GO, ou outro local, a critério da Diretoria Geral, sendo que a opção de entrega para 02 (dois) endereços é válida somente para endereços nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia, dentro das condições estipuladas no presente contrato.

5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO

5.1 - O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de 19/05/2023.

5.2 - As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento.

5.3 - No caso de assinatura digital, a data da celebração do presente instrumento coincidirá com a data do último registro eletrônico.

6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE

6.1. O valor global do presente contrato será de R$ 43.617,60 (quarenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos).

6.2. O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, pela CONTRATANTE, mediante depósito bancário em conta corrente da CONTRATADA, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência nº: 2512, Operação: 003, Conta nº: 00000080-2, observadas as seguintes condições:

6.2.1 - apresentação de nota fiscal/fatura;

6.2.2 - e quando solicitados pela CONTRATANTE, certificado de Regularidade do FGTS e INSS, devidamente atualizadas.

6.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação prevista neste contrato. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a correção monetária.

6.4. Havendo atraso nos pagamentos por culpa exclusiva do contratante caberá correção monetária e juros de mora de 0,33% ao dia sobre o saldo inadimplente até sua efetiva quitação.
6.5 - Os valores dos serviços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de vigência do contrato.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A classificação das despesas dar-se-á a conta da dotação orçamentária nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903901.100. 501, conforme Nota de Empenho nº 0046 00, no valor de R$ 43.617,60 (quarenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta centavos), datada em 13/04/2023.

8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTAS

8.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à CONTRATADA, em especial se ela vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia:

8.1.1 - advertência por escrito;

8.1.2 - multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia de atraso, até o 5º (quinto) dia após a data fixada para entrega do(s) periódico(s) indicado(s) na cláusula primeira deste contrato; e 0,07% (sete centésimos por cento) ao dia de atraso a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total deste contrato;

8.1.3 - multa compensatória equivalente ao valor integral do material não entregue, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total deste contrato, pela rescisão determinada por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos I a XI do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;

8.1.4 - suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Câmara Municipal de Goiânia pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser promovida a reabilitação, após o decurso deste prazo;

8.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida sua reabilitação, nos termos do artigo 87, § 3º, da Lei 8.666/1993, podendo a reabilitação ser requerida pela CONTRATADA somente após o decurso de dois anos da aplicação da penalidade e desde que ele tenha ressarcido o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes.

9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

9.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.

9.2. A rescisão poderá ser:

9.2.1- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;

9.2.2- Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;

9.2.3- Judicial, nos termos da legislação.

9.3. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

9.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seu termo de inexigibilidade, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO

Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, a Proposta da CONTRATADA, datada em 15/02/2023, o Termo de Inexigibilidade de Licitação, datado em 05/04/2023 e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO GESTORA DE CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

13.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual.

13.2 - A gestão do presente instrumento contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 457, de 15/03/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional.

13.3 - A função de fiscal do contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Diretor Geral.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei Federal n° 8.666/93.



15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.

Goiânia-GO, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2023.

Pela CONTRATANTE:


Vitor Pessoa Loureiro de Morais
Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia


Pela CONTRATADA:



Breno Machado Ronaldo Borges Ferrante
J. CÂMARA & IRMÃOS S/A. J. CÂMARA & IRMÃOS S/A.




Testemunhas:
1) _____________________________________
Nome:
RG:
CPF:
2) _________________________________
Nome:
RG:
CPF:




Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 8

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