CONTRATO N° 14/2023 Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa CHAVEIRO ASSISTÊNCIA E CARIMBOS LTDA., nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro, CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nº 219/2017 e 918/2022, e a empresa CHAVEIRO ASSISTÊNCIA E CARIMBOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Avenida 85, nº 1087, quadra 62, lote 04, sala 04, Setor Marista, CEP: 74.160-010, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.855.595/0001-46, neste ato representada, na forma de seu registro empresarial, pelo Sr. Jean de Sousa Reitter, portador da Carteira de Identidade nº 3.133.555, 2ª via, DGPC/GO, inscrito no CPF sob o nº 819.714.511-34, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram contrato de serviços de chaveiro, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes, conforme Termo de Dispensa de Licitação nº 007/2023 e Ofício autorizatório nº 193/2023 – DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG, de acordo com o contido nos autos do Processo Eletrônico nº 005177.2022-16 e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de chaveiro, para atender a Câmara Municipal de Goiânia, conforme condições estabelecidas neste Instrumento Contratual e seu Anexo Único (“Termo de Referência”). 1.2 - Os serviços em questão foram objeto de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II, combinado com o art. 23, II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e conforme as especificações constantes na planilha a seguir: ITEM TIPO DE AQUISIÇÃO QTDE PREÇO UNITÁRIO VALOR TOTAL 01 Cópia de chave simples de porta e mobiliário 200 R$ 8,00 R$ 1.600,00 02 Confecção de chave simples de porta e de mobiliário 40 R$ 40,00 R$ 1.600,00 03 Troca de segredo de fechadura simples de porta e de mobiliário 50 R$ 50,00 R$ 2.500,00 04 Troca de fechadura simples de porta e de mobiliário 20 R$ 180,00 R$ 3.600,00 05 Abertura de fechadura simples de porta e de mobiliário 05 R$ 80,00 R$ 400,00 06 Instalação de fechadura simples em porta e mobiliário 05 R$ 200,00 R$ 1.000,00 07 Abertura de cadeado 10 R$ 80,00 R$ 800,00 08 Instalação de trava com cadeado em porta mobiliário 10 R$ 80,00 R$ 800,00 09 Confecção de chave tetra 10 R$ 100,00 R$ 1.000,00 10 Cópia de chave tetra 10 R$ 20,00 R$ 200,00 11 Reparo de fechadura tetra 05 R$ 120,00 R$ 600,00 12 Abertura de fechadura tetra 05 R$ 80,00 R$ 400,00 13 Abertura de porta de veículo 04 R$ 80,00 R$ 320,00 14 Cópia de chave codificada de veículo 04 R$ 250,00 R$ 1.000,00 15 Confecção de chave codificada de veículo 04 R$ 300,00 R$ 1.200,00 16 Cópia de chave simples de veículo 01 R$ 100,00 R$ 100,00 17 Confecção de chave simples de veículo 01 R$ 200,00 R$ 200,00 VALOR TOTAL: R$ 17.320,00 (dezessete mil, trezentos e vinte reais). 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato; 2.2 - Fornecer o produto contratado, conforme demanda da CONTRATANTE, obedecendo as quantidades, especificações, prazos e condições estabelecidas neste Instrumento Contratual, seu Anexo Único (“Termo de Referência”) e a proposta ofertada pela CONTRATADA; 2.3 - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93; 2.4 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.5 - Atender, manter e disponibilizar todas as exigências, conforme condições estabelecidas neste instrumento contratual; 2.6 - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com os produtos fornecidos; 2.7 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas no fornecimento e instalação do objeto contratado; 2.8 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com eles; 2.9 - Fornecer o produto contratado, em conformidade com o discriminado na Cláusula Primeira, no prazo, nas condições e características estabelecidas neste Instrumento e Anexo Único (“Termo de Referência”); 2.10 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas; 2.11 - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, quando do fornecimento dos produtos; 2.12 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA COMPROMETIDA A: 3.1- Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos produtos a serem fornecidos; 3.2 - Fiscalizar, gerenciar e monitorar todas as atividades decorrentes do fornecimento, por meio do (a) servidor (a) responsável pela fiscalização do contrato; 3.3- Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO 4.1 - O contrato a ser celebrado entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará após 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. 4.2 - As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento. 4.3 – No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento. 4.4 - Deverá ser observado o prazo de entrega do objeto constante no Termo de Referência (Anexo Único). 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor referente ao fornecimento, pelo período de até 12 (doze) meses, sendo que o valor total do contrato é de R$ 17.320,00 (dezessete mil, trezentos e vinte reais). 5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia subsequente ao do fornecimento e da apresentação da fatura, por meio de ordem de Pagamento, mediante apresentação da respectiva fatura discriminativa, após devida atestação, via Ordem de Pagamento no Banco......... Agência..... Conta........ 5.2.1 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência. 5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m. , pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A classificação das despesas dar-se-á à conta da dotação orçamentária n° 2023.0101.01.031.0001.2001.33903999.100.501, conforme Nota de Empenho nº 0031 00, no valor de R$ 17.320,00 (dezessete mil e trezentos e vinte reais), emitida em 16/03/2023. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORNECIMENTO/PRAZO DE ENTREGA DOS PRODUTOS 7.1 - A CONTRATADA deverá fornecer os produtos contratados nos quantitativos solicitados pela CONTRATANTE, nos termos prescritos neste instrumento contratual e Anexo Único (“Termo de Referência”). 7.1.1 – O responsável pelo recebimento do produto deverá atestar a qualidade e quantidade dos produtos, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer produto que esteja em desacordo com o especificado no Termo de Referência. 7.2 - Os produtos deverão ser entregues no local, datas, e demais normas estabelecidas pela CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, conforme condições estabelecidas neste instrumento contratual. 7.3 - A CONTRATADA deverá efetuar a entrega dos produtos, em perfeitas condições de consumo conforme a proposta apresentada, dentro do horário estabelecido pela CONTRATANTE. 7.4 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, o produto deste contrato será recebido: I - Provisoriamente, a cada entrega, por responsável por seu acompanhamento e fiscalização, depois de efetuada verificação de conformidade com as especificações; I - Definitivamente, em até 05 dias úteis, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. 7.4.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. 7.4.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os produtos que, eventualmente, não atenderem as especificações Termo de Referência – Anexo Único. 8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTA 8.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto, a CONTRATANTE, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 8.1.1- Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA; 8.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no fornecimento dos produtos, calculada sobre o valor do material não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 8.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do contrato. 8.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 8.2.1 – Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso no fornecimento dos produtos; 8.2.2 - Por 01 (um) ano – no fornecimento dos produtos em desacordo com o exigido em contrato; 8.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento dos produtos, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 8.3- As sanções previstas nos subitens 8.1 poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens 8.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.4 – Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 - Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e seu Anexo Único e das demais cominações legais o licitante que: 8.4.1 - Convocado dentro do prazo de validade da Proposta de Preços e não celebrar o contrato; 8.4.2 - Deixar de entregar documentação exigida para o certame dentro do prazo estabelecido no Termo de Referência, considerando, também, como documentação a proposta ajustada; 8.4.3 - Apresentar documentação falsa exigida para o certame; 8.4.4 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 8.4.5 - Ensejar retardamento da execução de seu objeto; 8.4.6 - Não mantiver a proposta; 8.4.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato. 8.5 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie. 8.6 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso. 8.7 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente. 8.8 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações. 9.2- A rescisão poderá ser: 9.2.1 – Determinada, por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia; 9.2.3- Judicial, nos termos da legislação. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos, objeto da licitação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto da licitação. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Consideram-se integrantes do presente Contrato o Termo de Referência (Anexo Único) e a Proposta da CONTRATADA datada de 17/01/2023, no que couber, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMISSÃO GESTORA DE CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 14.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual. 14.2 - A gestão do presente instrumento contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 457, de 15/03/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional. 14.3 - A função de fiscal do contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador(a) de Manutenção e Serviços Gerais. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02 e Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. GOIÂNIA-GO, data da última assinatura eletrônica. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: Jean de Sousa Reitter CHAVEIRO ASSISTÊNCIA E CARIMBOS LTDA. Testemunhas: 1) __________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _______________________________ Nome: RG: CPF: ANEXO ÚNICO – TERMO DE REFERÊNCIA 1. OBJETO Contratação de empresa especializada em serviços de chaveiro, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Goiânia. 2. DURAÇÃO DO CONTRATO Doze meses, podendo ser renovado até o limite de 60 meses. 3. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Dependências da Câmara Municipal de Goiânia, localizada à Av. Goiás, nº 2001, Setor Central, Goiânia. 4. JUSTIFICATIVA Devido ao tempo de uso, esses mecanismos constantemente apresentam defeitos e precisam de manutenção, reparo ou troca. Em consequência da grande rotatividade de servidores, há necessidade de disponibilizar frequentemente cópias de chaves. 5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DESCRIÇÃO DO SERVIÇO 5.1 - Os serviços compreendem demandas de chaveiro; cópia de chave simples de porta e de mobiliário, confecção de chave simples de porta e de mobiliário, troca de segredo de fechadura simples de porta e de mobiliário, troca de fechadura simples de porta e de mobiliário, abertura de fechadura simples de porta e de mobiliário, instalação de fechadura em porta e mobiliário, abertura de cadeado, instalação de trava com cadeado em porta e mobiliário, confecção de chave tetra, cópia de chave tetra, reparo de fechadura tetra, abertura de fechadura tetra, abertura de porta de veículo, cópia de chave codificada de veículo, confecção de chave codificada de veículo, cópia de chave simples de veículo e confecção de chave simples de veículo. 5.2 - Os serviços serão realizados por demanda da Câmara Municipal de Goiânia, de acordo com a necessidade local dentro das especificações detalhadas neste Termo de Referência. 5.3 - A empresa executora dos serviços deverá empregar mão de obra especializada em todos os serviços a serem executados. 5.4 - A contratante deverá programar os horários para prestação de serviços com a Coordenadoria de Serviços Gerais de forma a compatibilizá-los com os horários da Administração. 5.5 - Todas as partes, peças e componentes, cujas substituições sejam necessárias, deverão ser trocados por outros, genuinamente novos e originais, de primeira qualidade, que atendam às recomendações do fabricante, sendo compatíveis com os demais, não se admitindo material usado ou recondicionado. 5.6 - Mediante a entrega, todo o serviço será vistoriado e testado pela Coordenadoria de Serviços Gerais e caso haja algum problema, a troca deverá ser imediata, sem custos para a contratante; 5.7 - A Contratada deverá solicitar autorização à Câmara para aquisição e/ou substituição de qualquer chave ou componente que estiver avariado, desgastado acima do nível de tolerância ou comprometendo o bom desempenho do equipamento, observados: 5.7.1 - Fornecer e instalar materiais e componentes em conformidade com a marca, modelo, tipo e dimensões dos existentes. A eventual substituição de partes e peças originais por equivalentes só poderá ocorrer com a prévia aprovação da Câmara. Não serão aceitos paliativos ou adaptações; 5.7.2 - Qualquer chave ou componente substituído nos equipamentos deverá ser* entregue posteriormente à Câmara, sob pena do não ateste do serviço, imediatamente após a realização do serviço; 5.8 - Todos os serviços, relacionados na Cláusula Primeira do Contrato, incluem material e mão de obra. Os valores relacionados nos itens 13, 14 e 15 da tabela contida na Cláusula Primeira do Contrato, devem ser a média dos valores dos serviços referentes aos carros da relação do item 10 deste Termo de Referência. 6. DOS PRAZOS Após ser comunicada, a empresa deve atender à solicitação no prazo máximo de 01 (uma) hora para verificação, sendo que a execução dos serviços deverá ser iniciada imediatamente após o diagnóstico da demanda, salvo em situações de comprovada inexequibilidade, com justificativa formalmente apresentada à Coordenadoria de Serviços Gerais e Manutenção da Casa e autorizada pela mesma. 7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 7.1 - A empresa vencedora deverá disponibilizar, números de telefones fixos e móveis, para que sejam feitos pedidos e comunicações. 7.2 - A CONTRATADA deve ser qualificada a operar e prestar serviços de chaveiro descritos no item 5; 7.3 - Durante a execução dos serviços, a CONTRATADA é responsável por orientar, coordenar, acompanhar,supervisionar e dar ordens ao contingente alocado e resolver quaisquer questões pertinentes à execução do serviço, para correção de situações adversas e para o atendimento das reclamações e solicitações da Fiscalização; 7.4 - Responder por danos, avarias e desaparecimento de bens materiais, causados à CMG ou a terceiros, por seus prepostos ou empregados, em atividade nas dependências da CMG, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do Artigo 70, da Lei nº 8.666/93; 7.5 - Observar, adotar, cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e prevenção de acidentes no desempenho de cada etapa dos serviços; 7.6 - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas e sociais, fiscais, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias, pagamento de salários e demais vantagens além de seguros e indenizações, taxa e tributos e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, conforme dispõe o art. 71, Parágrafos 1° e 2° da Lei 8.666/1993; 7.7 - Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE. Informar à Fiscalização, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome, os respectivos números da carteira de identidade e da matrícula de todos os empregados a serem alocados na prestação do serviço; 7.8 - Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com eles, que esteja relacionado ao contrato com a CMG; 7.9 - Diligenciar para que seus empregados e os seus possíveis contratados trabalhem uniformizados, portando crachá, documento funcional e carteira de identidade, bem como utilizem os devidos equipamentos de proteção individual (EPI); 7.10 - A CMG não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros; 7.11 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; 7.12 - Responder integralmente por perdas e danos que vier à causar a CONTRATANTE, aos seus servidores, bem como a terceiros em razão de negligência, imperícia, imprudência, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, arcando com indenização, conforme o caso; 7.13 - Responsabilizar-se pela guarda do material utilizado na execução dos serviços, não recaindo sobre o CONTRATANTE qualquer responsabilidade por perdas, danos, extravios, etc; 7.14 - Manter, durante a vigência do contrato até o término da garantia, endereço e telefone para contato permanentemente atualizados; 7.15 - Substituir, por exigência da Câmara Municipal, qualquer empregado que demonstre incapacidade técnica para execução dos serviços ou comportamento inadequado. Instruir seus empregados e contratados a tratar os funcionários e visitantes da Câmara Municipal de Goiânia com urbanidade e respeito; 7.16 - A CONTRATADA será responsável por todos os materiais, ferramentas, equipamentos (teste, aferição, medição e etc.), EPI, uniformes, dentre outros e transporte de material e pessoal necessários à realização de manutenção (preventiva ou corretiva); 7.17 - Cumprir fielmente esta norma, de forma que os serviços relacionados sejam executados com esmero e perfeição; 7.18 - Recuperar e restaurar todos os danos resultantes de interferências inerentes aos serviços executados, mesmo que estes não façam parte do objeto do contrato. Fica a cargo da CONTRATADA os reparos necessários e indenizações por prejuízos causados; 7.19 - É de responsabilidade da CONTRATADA, reportar-se à Fiscalização, cabendo a esta acompanhar a execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo os questionamentos formulados; 7.20 - A CONTRATADA deverá utilizar os equipamentos, ferramentas e instalações que forem necessários e se apliquem adequadamente aos serviços solicitados, bem como, deverá encaminhar mão de obra de profissionais idôneos, experientes e capacitados; 7.21 - Dispor de oficina própria, localizada em Goiânia ou na região metropolitana devidamente aparelhada, para a execução de serviços que não possam ser realizados no interior da unidade; 7.22 - O translado de equipamentos e/ou materiais para manutenções fora da unidade fica a cargo da CONTRATADA sem ônus. 8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 8.1 - Facilitar o acesso aos locais de trabalho, bem como prestar esclarecimentos que se fizerem necessários; 8.2 - Designar um funcionário para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e receber e analisar os relatórios exigidos, assim que lhe forem apresentados; 8.3 - Comunicar imediatamente à CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento na instalação ou manutenção dos equipamentos que estejam impedindo o perfeito funcionamento do sistema; 8.4 - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA; 8.5 - Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais. 9. DA GARANTIA 9.1 - Todas as peças deverão ser originais e ter garantia mínima conforme fabricante; 9.2 - O prazo de garantia dos serviços executados pela CONTRATADA, inclusive de reparo em peças, componentes e/ou acessórios, será de, no mínimo, 90 (noventa) dias, a contar da data do aceite do serviço; 9.3 - Para as peças novas, a garantia será de (1) um ano ou conforme garantia do fabricante; 9.4 - Durante o período de garantia dos serviços realizados pela CONTRATADA, caso se constate a não resolução do problema, a CONTRATADA assumirá o ônus para atendimento da nova chamada, salvo quando da necessidade de troca de peças, devidamente comprovada por Laudo Técnico. 9.5 - Nos equipamentos ou peças que se encontrem em período de garantia do fabricante, os serviços de manutenção corretiva somente poderão ser executados após a constatação de que o problema não decorre de defeito coberto pela garantia e, ainda assim, após autorização expressa da CONTRATANTE; 9.6 - Ficando constatado que o problema do equipamento sob garantia decorre de defeito de fabricação, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 9.7 - Caso a CONTRATADA execute os serviços a que se refere o item anterior e disto resulte a perda da garantia oferecida, a CONTRATADA assumirá durante o período remanescente da garantia todos os ônus a que atualmente está sujeito o fabricante do equipamento; 9.8 - Durante o prazo de garantia dos equipamentos será atribuída à CONTRATADA a responsabilidade por eventuais procedimentos ou omissões que contribuam para a extinção, antes do prazo, da garantia determinada pelo fabricante; 9.9 - Durante o prazo de garantia a CONTRATADA ficará obrigada a reparar quaisquer defeitos relacionados à má execução dos serviços ou aquisição de materiais de baixa qualidade, objeto deste Termo de Referência, sempre que houver solicitação, e sem ônus para a CONTRATANTE. No caso de novos reparos o prazo de garantia se reinicia. 10. DA RELAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES À CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA ITEM VEÍCULO ANO CODIFICADA/SIMPLES QUANTIDADE 01 RENAULT MASTER 2018/2019 CODIFICADA 01 02 PARATI G4 2009/2010 SIMPLES 01 03 LINEA HLX 2009/2010 CODIFICADA 01 04 ETIOS 2016/2016 CODIFICADA 42 05 COROLLA 2016/2016 CODIFICADA 03 06 FIAT/DOBLO 2018/2018 CODIFICADA 02 07 SANDERO 2018/2019 CODIFICADA 01 GOIÂNIA-GO, data da última assinatura eletrônica. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: Jean de Sousa Reitter CHAVEIRO ASSISTÊNCIA E CARIMBOS LTDA. Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 1