CONTRATO N° 36/2023 Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA, nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro - CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Sr. Vitor Pessoa Loureiro de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA, sediada na Praça T-23, nº 122, quadra 96, lotes 14/16, Apto. 401, 2º andar, Condomínio Wonderful Residence, Setor Bueno, CEP 74.215-130, Goiânia/GO, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.237.204/0001-86, neste ato representada pelo seu Sócio, Sr. Heitor Camargo Godinho, portador do RG nº 3111514/ SSP-GO – 2ª via, inscrito no CRM/GO sob o nº 8.664 e no CPF sob o nº: 809.818.441-20, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços médicos de saúde ocupacional, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, de acordo com o contido no Processo Eletrônico n° 00000.003003.2023-08, observando-se as condições estabelecidas no Termo de Dispensa nº 018/2023 e no ato autorizatório, Ofício n.º 507/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG, e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços médicos especializados em saúde ocupacional, para atendimento à Norma Regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme condições e especificações contidas neste contrato, no Termo de Referência, bem como no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) da Câmara Municipal de Goiânia. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.1 - Conter no seu quadro um responsável técnico médico do trabalho devidamente registrado nos órgãos oficiais e conselho de classe da categoria (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), sendo obrigatório o Registro de Qualificação da Especialidade (R.Q.E.) em medicina de trabalho; 2.2 - O médico do trabalho da CONTRATADA será o responsável pela elaboração, manutenção e gestão do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da Câmara Municipal de Goiânia no período de vigência do presente instrumento contratual; 2.3 - O médico do trabalho realizará exames ocupacionais (admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função), com emissão dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) em modelo e formatos próprios da Câmara Municipal de Goiânia, bem como será responsável pelo acompanhamento, orientação e corresponsável pelos ASO’s emitidos pela médica examinadora integrante do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; 2.4 - O médico do trabalho deverá emitir pareceres e laudos técnicos quanto aos aspectos de periculosidade, insalubridade, estabelecimento de nexo causal de doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda, acidentes do trabalho, sempre que demandado e sob supervisão da Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; 2.5 - Em conformidade com o art. 5º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323 de 06 de outubro de 2022, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deverá se fazer presente na sede da CONTRATANTE, executando jornada de 20 (vinte) horas semanais sob supervisão e com escala a ser definida pela Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; 2.6 - Realizar atendimento ambulatorial de urgência ou emergência em caso de sinistro ou acidente que ocorra durante sua escala de trabalho, sempre que demandado e sob supervisão da Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; 2.7 - O profissional que prestará serviços deverá constar no quadro funcional da empresa contratada, bem como estar em dia com os registros profissionais, incluindo o Registro de Qualificação da Especialidade (R.Q.E.) em medicina do trabalho; 2.8 - Informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a eventual substituição do médico do trabalho da empresa contratada e justificar à Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia, acompanhada dos documentos comprobatórios. 2.9 - Obedecer às normas e rotinas da Câmara Municipal de Goiânia, em especial às que dizem respeito à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade dos dados, programas, sistemas e procedimentos físicos de armazenamento e transporte dos documentos e arquivos; 2.10 - Com exceção dos casos previstos em lei, guardar sigilo, não divulgar, informar, revelar e fornecer a terceiros, sob qualquer pretexto, as informações e dados que detenha conhecimento sobre a CONTRATANTE e seus servidores, mesmo após o término ou rescisão do contrato, sob pena de responder criminal e civilmente pelos atos e fatos que venham ocorrer em decorrência desse ilícito; 2.11 - Agir com o máximo de zelo e respeito, utilizando o melhor de sua capacidade profissional na atenção à saúde dos servidores da CONTRATANTE, de acordo com as especificações, prazos e condições avençados no presente instrumento; 2.12 - Cumprir o presente contrato, valendo-se das práticas cientificamente reconhecidas, observando a legislação vigente, as normas técnicas, os códigos profissionais, os regulamentos Federais, Estaduais e Municipais e os preceitos éticos relacionados com o trabalho a ser executado; 2.13 - Assegurar a qualidade dos serviços durante toda a vigência do contrato, repassando informações, quando solicitado, acerca do andamento dos trabalhos relacionados ao objeto desta contratação e prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atendê-los prontamente; 2.14 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com eles; 2.15 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.16 - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação; 2.17 - Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do servidor da contratante encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados e atendendo as reclamações formuladas; 2.18 - Não transferir a terceiros, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das obrigações a que está obrigada. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A: 3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos serviços a serem prestados; 3.2 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta; 3.3 - Notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades; 3.4 - Disponibilizar todas as informações e documentos necessários à realização dos serviços contratados. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente instrumento contratual será de 180 (cento e oitenta) dias ou até a celebração de novo contrato resultante de procedimento licitatório, o que ocorrer primeiro, a contar da data de sua assinatura. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), o que corresponde ao total de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais), referente aos serviços médicos prestados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. 5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento/execução, por meio de ordem de Pagamento, mediante apresentação da respectiva fatura discriminativa, após devida atestação, via Ordem de Pagamento no Banco: SICOOB UNICENTRO, Agência: 5004, Conta Corrente:1024903-6. 5.2.1 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência. 5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903950.100.501.1500 0, conforme Nota de Empenho nº 0061 00, no valor de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais), datada em 04/07/2023. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTA 7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA; 7.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços, calculada sobre o valor do produto não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 7.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do contrato. 7.1.4 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente; 7.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 7.2.1 - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na prestação dos serviços; 7.2.2 - Por 01 (um) ano – na prestação dos serviços em desacordo com o exigido em contrato; 7.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da prestação dos serviços, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 7.3 - As sanções previstas no subitem 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com as do subitem 7.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7.4 - Para garantir o fiel pagamento da multa, a CONTRATANTE reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1 - A CONTRATADA deverá fornecer/prestar os serviços contratados nos quantitativos e especificações solicitados pela CONTRATANTE, conforme prescrito no Termo de Referência. 8.1.1 - O responsável pelo recebimento do objeto/serviço deverá atestar a qualidade e quantidade dos serviços, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer serviço que esteja em desacordo com o especificado no Termo de Referência. 8.2 - A CONTRATADA deverá efetuar o fornecimento/prestação dos serviços em perfeitas condições conforme a proposta apresentada, dentro do horário e local estabelecido pela CONTRATANTE. 8.3 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; II - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do CONTRATANTE, depois de passado a observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93. 8.3.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os materiais/serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito, fora da especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. 8.3.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os materiais/serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações do Termo de Referência. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações. 9.2 - A rescisão poderá ser: 9.2.1 – Determinada, por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia; 9.2.3 - Judicial, nos termos da legislação. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos, objeto desta contratação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, a Proposta da Contratada, datada em 05/06/2023, o Termo de Referência, datado em 02/06/2023, o Termo de Dispensa de Licitação nº 18/2023, contidos nos autos do processo eletrônico nº 003003.2023-08 – SUAP e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 14.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual. 14.2 - A gestão do presente instrumento contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 457, de 15/03/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional. 14.3 - A função de fiscal do contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador do SESMT. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores; 15.2 - As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma eletrônica, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento; 15.3 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente Instrumento. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Goiânia-GO, aos 11 (onze) dias do mês de julho do ano de 2023. Pela CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Vitor Pessoa Loureiro de Morais Pela CONTRATADA: MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA Dr. Heitor Camargo Godinho CRM/GO nº 8664 Testemunhas: 1) __________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _______________________________ Nome: RG: CPF: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 1