CONTRATO N° 43/2023 Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA, nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro - CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Sr. Vitor Pessoa Loureiro de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA, sediada na Praça T-23, nº 122, quadra 96, lotes 14/16, Apto. 401, 2º andar, Condomínio Wonderful Residence, Setor Bueno, CEP 74.215-130, Goiânia/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 39.237.204/0001-86, neste ato representada por seu Sócio, Sr. Heitor Camargo Godinho, portador do RG nº 3111514/ SSP-GO – 2ª via, inscrito no CRM/GO sob o nº 8.664 e no CPF sob o nº 809.818.441-20, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato de prestação de serviços médicos de saúde ocupacional, em conformidade com o disposto nas Leis nº 10.520/02, nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, de acordo com o contido no Processo Eletrônico n° 00000.0225.2023-61, conforme ato homologatório OFÍCIO 594/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG, Edital do PE nº 024/2023 e, ainda, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços médicos especializados em saúde ocupacional, para atendimento à Norma Regulamentadora nº 07, do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme condições e especificações contidas neste Contrato, no Edital do Pregão Eletrônico nº 24/2023 e seus Anexos, bem como no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) da Câmara Municipal de Goiânia. 1.2 - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS Os serviços ora contratados foram objeto de licitação, de acordo com o disposto no art. 1° e parágrafo único da Lei n° 10.520/2002, sob a modalidade Pregão Eletrônico, conforme especificações constantes no Edital supramencionado e de acordo com a planilha a seguir: ITEM DESCRIÇÃO VALOR MENSAL VALOR ANUAL 01 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE OCUPACIONAL 1) OBJETO: Contratação de empresa de saúde ocupacional para atendimento à Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); 2) JUSTIFICATIVA: Suprir a demanda por profissional médico do trabalho responsável pelo PCMSO com vistas a atender a Norma Regulamentadora nº 07; 3) ESPECIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL: Um (01) médico do trabalho, devidamente registrado nos órgãos oficiais e conselho de classe da categoria (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), sendo obrigatório o Registro de Qualificação da Especialidade (R.Q.E.) em medicina de trabalho; 4) CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: Vinte horas (20h) semanais, em escala a ser definida pela Coordenadoria do SESMT; 5) LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Sede da Câmara Municipal de Goiânia; 6) ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS: a) Elaboração, manutenção e gestão do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) da Câmara Municipal de Goiânia, em acordo com a Norma Regulamentadora nº 07; b) Realização de exames ocupacionais (admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função), com emissão dos respectivos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) em modelo e formatos próprios da Câmara Municipal de Goiânia; c) Acompanhamento, orientação e corresponsabilidade sobre os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos pela médica examinadora integrante do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; d) Emissão de pareceres e laudos técnicos quanto aos aspectos de periculosidade, insalubridade, estabelecimento de nexo causal de doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda, acidentes do trabalho, sempre que demandado e sob supervisão da Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia; e) Atendimento ambulatorial de urgência ou emergência em caso de sinistro ou acidente que ocorra durante sua escala de trabalho, sempre que demandado e sob supervisão da Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia. 7) DISPOSIÇÕES FINAIS: a) O profissional que prestará serviços na Câmara Municipal de Goiânia deverá obrigatoriamente constar no quadro funcional da empresa fornecedora do serviço, bem como estar em dia com os registros profissionais, incluindo o Registro de Qualificação da Especialidade (R.Q.E.) em medicina do trabalho; b) O profissional utilizará a infraestrutura fornecida pela Câmara Municipal de Goiânia (gabinete médico), devendo se apresentar ao trabalho com vestimentas adequadas e equipamentos de proteção individual necessários para a prestação do serviço; c) A eventual substituição do médico do trabalho da empresa contratada deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e justificada à Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia acompanhada dos documentos comprobatórios, de maneira a evitar uma rotatividade de profissionais que possam prejudicar o bom andamento da prestação do serviço; d) Em conformidade com o Art. 5º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323 de 06 de outubro de 2022, o profissional médico do trabalho responsável pelo PCMSO deverá se fazer presente no local de trabalho, executando jornada de 20 (vinte) horas semanais a ser definida pela Coordenadoria do SESMT da Câmara Municipal de Goiânia. R$ 11.658,33 R$ 139.899,96 VALOR TOTAL: R$ 139.899,96 (cento e trinta nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato; 2.2 - Prestar o serviço contratado, obedecendo às quantidades, especificações, prazos e condições constantes do Contrato, do Termo de Referência, do Edital do Pregão Eletrônico n° 24/2023 e da proposta ofertada pela CONTRATADA; 2.3 - Responder pela qualidade dos serviços oferecidos, que deverão ser compatíveis com as finalidades a que se destinam, bem como pelo fornecimento ou eventuais atrasos; 2.4 - Responder por perdas e danos que vierem a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.5 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas no fornecimento do objeto contratado; 2.6 - Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização ou que apresente defeito, caso os mesmos não atendam às especificações constantes do Termo de Referência ou às normas pertinentes, ficando a Câmara isenta de despesas; 2.7 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: mão de obra, material, tributos, serviços de terceiros, salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento objeto do Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo; 2.8 - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com os serviços prestados; 2.9 - Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93; 2.10 - Atender, manter e disponibilizar todas as demais exigências e condições constantes deste Contrato e do Anexo I - Termo de Referência do Edital. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA OBRIGADA A: 3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos serviços a serem prestados; 3.2 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta; 3.3 - Notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades; 3.4 - Disponibilizar todas as informações e documentos necessários à realização dos serviços contratados. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO 4.1 - O prazo de vigência do presente instrumento contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 01/10/2023, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, do Art. 57, da lei nº. 8.666/93; 4.2 – As partes, bem como as testemunhas admitem como válida a assinatura digital utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento; 4.3 - No caso de assinatura digital, a data da celebração do presente instrumento coincidirá com a data do último registro eletrônico. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 11.658,33 (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), o que corresponde ao total de R$ 139.899,96 (cento e trinta nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). 5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva fatura discriminativa, após devida atestação, por meio de Ordem de Pagamento no Banco: SICOOB, Agência: 5004, Conta Corrente:1024903-6. 5.2.1 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência. 5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903950.100.501.1500 0, conforme Nota de Empenho nº 0065 00, no valor de R$ 46.633,32 (quarenta e seis mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), datada em 22/08/2023. O valor empenhado refere-se ao exercício financeiro de 2023. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTA 7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto do PE 24/2023, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA; 7.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços calculada sobre o valor do produto não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 7.1.3- Multa de 2% sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do Contrato. 7.1.4 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 7.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 7.2.1 - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na prestação dos serviços; 7.2.2 - Por 01 (um) ano – na prestação dos serviços em desacordo com o exigido em contrato; 7.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento na prestação dos serviços, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 7.3 - As sanções previstas no subitem 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com as do subitem 7.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7.4 - Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 - Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais o licitante que: 7.4.1 - Convocado dentro do prazo de validade da Proposta de Preços e não celebrar o Contrato; 7.4.2 - Deixar de entregar documentação exigida para o certame dentro do prazo estabelecido no Edital, considerando, também, como documentação a proposta ajustada; 7.4.3 - Apresentar documentação falsa exigida para o certame; 7.4.4 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 7.4.5 - Ensejar retardamento da execução de seu objeto; 7.4.6 - Não mantiver a proposta; 7.4.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato. 7.5 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie; 7.6 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso; 7.7 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente; 7.8 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 8. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1- A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados nos quantitativos solicitados pela CONTRATANTE, conforme prescrito neste Contrato e no Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 024/2023. 8.1.1 - O responsável pelo recebimento do serviço deverá atestar a qualidade e quantidade dos serviços, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer serviço que esteja em desacordo com o especificado no Edital. 8.2 - A CONTRATADA deverá efetuar a prestação dos serviços em perfeitas condições conforme as previsões no Edital; 8.3 - Quando a licitante vencedora não apresentar situação regular no ato da assinatura do Contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observadas a ordem de classificação e as exigências habilitatórias constantes do Edital, para celebrar o Contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis; 8.4 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste Contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; II - Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do CONTRATANTE, depois de realizada análise que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93; 8.4.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito, fora da especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação; 8.4.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os materiais/serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações; 9.2 - A rescisão poderá ser: 9.2.1 – Determinada, por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia; 9.2.3 - Judicial, nos termos da legislação. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes da prestação de serviços, objeto da licitação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto da licitação. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Consideram-se integrantes do presente Instrumento Contratual, os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 024/2023 e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA datada de 20/07/2023, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 14.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual; 14.2 - A gestão do presente Instrumento Contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional; 14.3 - A função de fiscal do Contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador do SESMT. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02 e Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores; 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Goiânia-GO, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2023. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Pela CONTRATADA: Dr. Heitor Camargo Godinho CRM/GO nº 8664 MEDICIONAL MEDICINA DO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL S/S LIMITADA Testemunhas: 1) __________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _______________________________ Nome: RG: CPF: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 1