CONTRATO Nº 48/2023 Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, por meio de seu Diretor Financeiro e a empresa TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, n° 2001, Centro – CEP nº 74063-900, inscrita no CNPJ/MF sob o N. 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 918/2022 e a empresa TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada em Goiânia-GO, na Avenida Mutirão, nº 3250, quadra 102, lotes 13/14, Setor Bueno, CEP 74215-240, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.234.954/0001-73, neste ato representada por meio de seu Procurador, Sr. Gianfranco Petronilo Pereira de Mendonça, portador do RG nº 321638 PTC/AP – 2º via, inscrito no CPF sob o nº 710.806.432-49, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato de prestação de serviços de manutenção de veículo adaptado, em conformidade com o disposto na 8.666/93 e demais legislações pertinentes, de acordo com o Ato autorizatório (OFÍCIO 704/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG) e Termo de Dispensa de Licitação nº 21/2023, nos termos da documentação contida nos autos do Processo Eletrônico nº 00000.005993.2022-20, e mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços continuados de manutenção corretiva e preventiva, por demanda, com fornecimento de peças de reposição, acessórios e quaisquer componentes necessários em veículo automotor adaptado pertencente à frota oficial da Câmara Municipal de Goiânia, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual. 1.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS: VEÍCULO REVISÃO DESCRIÇÃO VALOR Manutenção - Veículo da Marca Chevrolet /SPIN 1.8, ano / fabricação 2021/2022, placa RCN9G17 30.000 Km ou 3 anos Substituir: Óleo do motor, Filtro de combustível, Filtro de óleo, Anel de vedação do bujão do cárter, Velas de ignição, Filtro de Ar do Motor; Verificar: Motor e transmissão, Guarnições e protetores de pó ,Óleo da transmissão ,Pastilhas e disco de freio, Freio de estacionamento, Fluído de freio, Óleo do reservatório da direção hidráulica, Pneus, Rodas, Cintos de segurança, Sistema elétrico, Equipamentos de iluminação e sinalização, Limpador e lavador do para-brisa, Lavadores e limpadores do para-brisa e vidro traseiro, Coifas homocineticas, Fluído de arrefecimento, Amortecedores Sistema de A/C, Correia dentada da distribuição, Sistema de direção, Protetores de pó da cremalheira da caixa de direção. R$ 968,00 40.000 Km ou 4 anos Substituir: Óleo do motor, Filtro de combustível, Filtro de óleo, Anel de vedação do bujão do cárter, Fluido de Freio; Verificar: Motor e transmissão Guarnições e protetores de pó, Óleo da transmissão Pastilhas e disco de freio, Freio de estacionamento, Óleo do reservatório da direção hidráulica, Pneus Rodas, Cintos de segurança, Sistema elétrico, Equipamentos de iluminação e sinalização, Limpador e lavador do parabrisa, Lavadores e limpadores do para-brisa e vidro traseiro, Coifas homocineticas, Fluído de arrefecimento, Amortecedores Sistema de A/C, Lonas e tambores, Tubulações e mangueiras de freio, Carroceria e parte inferior do assoalho. R$ 772,00 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 1.740,00 + 5.000,00 (manutenções adicionais) = R$ 6.740,00 (seis mil, setecentos e quarenta reais). 1.2.1 - A prestação de serviços e o fornecimento de peças, ora contratados, tem como destinação as revisões básicas previstas na garantia contratual, a serem executadas no veículo acima descrito, incluindo serviços complementares, sem cobertura de garantia, prestados em virtude de condições adversas da forma de utilização do referido veículo. 1..2.2 - Os serviços compreendem a manutenção do veículo oficial, com serviços e fornecimento de peças, acessórios, componentes e outros materiais, abrangendo todas as áreas e especialidades automotivas, análise, avaliação e diagnóstico, desmontagem, montagem, retificação, reparação, correção, restauração, reposição, troca e remendo em pneus, nos termos das revisões programadas indicadas pelo fabricante; 1.2.3 - Os serviços de manutenção preventiva e corretiva constarão de: 1.2.3.1 - Emprego de mão de obra pela empresa contratada para execução de reparos, conservação e recuperação do veículo; 1.2.3.2 - Fornecimento e aplicação de peças e acessórios de reposição genuínos, originais ou similares que atendam às recomendações do fabricante, a serem utilizados na execução dos serviços objeto do Contrato. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE; 2.2 - Manter durante a vigência do contrato, com compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei n 8.666/93; 2.3 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão da ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus propostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.4 - Atender, manter e disponibilizar todas as exigências e condições constantes neste Contrato; 2.5 - Prestar esclarecimento que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com as prestações dos serviços prestados; 2.6 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na prestação dos serviços; 2.7 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 2.8 - Prestar os serviços contratados, independentes de quaisquer contratempos, no prazo, locais e demais condições estabelecidas neste instrumento; 2.9 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com substituição de serviços/objetos que não estejam de acordo com as especificações e condições avençadas, sem qualquer ônus à Contratante. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA COMPROMETIDA A: 3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos serviços a serem prestados; 3.2 - Fiscalizar, gerenciar e monitorar todas as atividades decorrentes dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA; 3.3 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO 4.1 - O Contrato a ser celebrado entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará após 12 (doze) meses; 4.2 - Considera-se válida a assinatura digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento; 4.3 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente Instrumento. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor estimado referente à prestação de serviços e/ou fornecimento de peças/acessórios, de acordo com as revisões programadas, de 30.000 Km e 40.000 km, para o período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 1.740,00 (mil e setecentos e quarenta reais) e, para cobrir possíveis manutenções adicionais, será pago o valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo os serviços complementares, totalizando a quantia de R$ 6.740,00 (seis mil e setecentos e quarenta reais). 5.1.2 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento/prestação dos objetos/serviços tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, peças, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.1.3 - O preço que será pago pela prestação do serviço será o correspondente aos serviços efetivamente prestados, relativos às horas utilizadas para a execução de cada serviço, considerando como tempo-limite a tabela “TPR” (Tempo Padrão de Reparo), da Montadora Chevrolet. 5.1.4 - A CONTRATADA deverá emitir duas notas fiscais para todas as execuções ocorridas no mês: 5.1.4.1 - de materiais de consumo com as quantidades, descrições e valores, unitários e total com desconto das peças/componentes, acompanhadas dos respectivos números, e com a devida identificação dos veículos que sofreram substituição de peças; 5.1.4.2 - de serviços de mão-de-obra com as quantidades de horas trabalhadas, conforme Tabela “TPR” (Tempo Padrão de Reparo) para cada serviço executado, descrições, valores, unitários e total, bem como devida identificação dos veículos que sofreram correção. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado mensalmente até o 30º (trigésimo) dia após a emissão da nota fiscal de acordo com os serviços efetivamente prestados, relativos às horas de serviços utilizadas, considerando como tempo-limite para execução de cada serviço, as peças a acessórios fornecidos, devidamente atestada pela Coordenadoria de Transporte da Câmara Municipal de Goiânia, ou comissão designada pela autoridade competente, via Ordem de Pagamento. Após a conclusão dos reparos no automóvel pertencente à Câmara Municipal de Goiânia e confirmação do pagamento, o veículo será liberado para retirada. 5.2.1 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência; 5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA. 5.4 - DO REAJUSTE: 5.4.1 - O preço cotado para a hora de mão-de-obra será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Para o valor relativo às peças e acessórios, será obedecido o desconto sobre o valor constante da Tabela Oficial de preços de peças fornecidas pela Montadora Chevrolet, vigente no mês anterior ao faturamento, sendo obrigatória a apresentação desta Tabela juntamente com a Nota Fiscal / Fatura. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A classificação das despesas correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: a) 2023.01.0101.031.0001.2001.33903039.100.501.1500.0, no valor estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para despesas referentes às manutenções adicionais do veículo, conforme nota de empenho n° 0037 00, datada em 02/10/2023, e b) 2023.01.0101.031.0001.2001.33903919.100.501.1500.0, no valor de R$ 1.740,00 (um mil e setecentos e quarenta reais), para despesas referentes à manutenção preventiva e corretiva do veículo, de acordo com as revisões programadas, conforme nota de empenho n° 0070 00, datada em 02/10/2023. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTA 7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração; 7.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços, calculada sobre o valor dos serviços não prestados, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 7.1.3 - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Contratante, com o não fornecimento parcial ou total do contrato. 7.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 7.2.1 – Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na prestação dos serviços; 7.2.2 - Por 01 (um) ano – na prestação dos serviços em desacordo com o exigido em contrato; 7.2.3 – Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para a instrução processual ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 7.3 - As sanções previstas nos subitens 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens 7.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 8.1 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados de acordo com as normas a serem estabelecidas pela CONTRATANTE em função da demanda, nos termos do presente instrumento contratual; 8.1.1 – A Coordenadoria de Transporte da Câmara Municipal de Goiânia, ou comissão designada pela autoridade competente, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização e deverá atestar a qualidade e quantidade, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer prestação que esteja em desacordo com este pacto contratual. 8.2 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei nº. 8.666/93, mediante termo circunstanciado, o objeto/serviço deste Contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; II - Definitivamente, em até 05 dias úteis, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos deste instrumento, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93 e as garantias legais. 8.2.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito ou má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à Contratada, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. 8.2.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da CONTRATADA a posteriori. Deverão ser substituídos os serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações deste Contrato. 8.3 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme as especificações técnicas e os níveis de desempenho mínimos exigidos no Termo de Referência e neste Contrato, dentro do horário de expediente da CONTRATANTE. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações; 9.2 - A rescisão poderá ser: 9.2.1 – Determinada, por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia; 9.2.3- Judicial, nos termos da legislação. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS – TCM/GO O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos, objeto da licitação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto da licitação. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Consideram-se integrantes do presente Instrumento Contratual, o Termo de Referência, o Termo de Dispensa de Licitação nº 21/2023, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO e DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 14.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual; 14.2 - A gestão do presente Instrumento Contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional; 14.3 - A função de fiscal do Contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Coordenador de Transporte e Abastecimento. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 8.666/93 e alterações. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Goiânia-GO, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2023. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: Gianfranco Petronilo Pereira de Mendonça TUDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Testemunhas: 1) ___________________________________ Nome: RG: CPF: 2) ______________________________ Nome: RG: CPF: Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia Página 6