CONTRATO Nº 20/2023 Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa O REI DOS CARIMBOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro - CEP nº 74.063-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa O REI DOS CARIMBOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Alameda Botafogo, nº 545, Quadra 62, Lote 159E, Loja 02, Setor Central, Goiânia-GO, CEP 74.030-020, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 07.190.237/0001-21, neste ato representada, na forma do seu Contrato Social, pelo sócio Sr. Geraldo Maurício Vilela Filho, portador da Carteira de Identidade n.º 4.041.168, SPTC/GO e inscrito no CPF sob o nº 988.191.781-68 doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente instrumento contratual, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes, conforme Termo de Dispensa de Licitação nº 10/2023, autorização contida no Ofício 292/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG, em conformidade com os autos do processo eletrônico n.º 00000.000825.2023-29 e, por fim, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de carimbos, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Goiânia, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual. 1.2 - Os serviços em questão foram objeto de contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II, combinado com o art. 23, II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e conforme as especificações constantes na planilha a seguir: Item Especificação Qtde. Unidade Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 01 Carimbo automático/retrátil autoentintado: dimensões 14x38mm; completo com texto; material plástico resistente; janela de visualização na parte superior; almofada de tinta na cor preta; texto e arte da placa de borracha conforme demanda. 90 Serviço 30,00 2.700,00 02 Carimbo automático/retrátil autoentintado: dimensões 18x47mm; completo com texto; material plástico resistente; janela de visualização na parte superior; almofada de tinta na cor preta; texto e arte da placa de borracha conforme demanda. 50 Serviço 35,00 1.750,00 03 Carimbo automático/retrátil autoentintado: dimensões 20x58mm; completo com texto; material plástico resistente; janela de visualização na parte superior; almofada de tinta na cor preta; texto e arte da placa de borracha conforme demanda. 60 Serviço 45,00 2.700,00 04 Carimbo automático/retrátil autoentintado: dimensões 40x60mm; completo com texto; material plástico resistente; janela de visualização na parte superior; almofada de tinta na cor preta; texto e arte da placa de borracha conforme demanda. 20 Serviço 55,00 1.100,00 05 Carimbo datador, automático retrátil autoentintado: dimensões 40x60mm; material resistente; almofada de tinta na cor preta; solicitação conforme demanda. 10 Serviço 80,00 800,00 06 Carimbo de chancela – equipamento para marcação em relevo seco, marca d’água ou chancela, pinça de cunhagem com ação de alavanca, com apoio para mesa, com matriz removível e que possa ser facilmente trocada, clichê de gravação incluso, placa de cunhagem, 41 mm em zinco e área de impressão 41 mm (diâmetro), gravação a laser. Garantia mínima de 12 meses. 05 Serviço 250,00 1.250,00 07 Carimbo CNPJ, automático/ retrátil autoentintado, dimensões 55x30mm; material resistente, almofada de tinta na cor preta; solicitação conforme demanda. 05 Serviço 55,00 275,00 08 Carimbo Numerador automático 6 dígitos com repetição. 05 Serviço 230,00 1.150,00 09 Troca da arte (borrachinha) para carimbo automático retrátil auto entintado tamanho 14x38mm. 15 Serviço 12,00 180,00 10 Troca da arte (borrachinha) para carimbo automático retrátil autoentintado tamanho 18x47mm. 10 Serviço 15,00 150,00 11 Troca da arte (borrachinha) para carimbo automático retrátil autoentintado tamanho 20x58mm. 10 Serviço 18,00 180,00 12 Troca da arte (borrachinha) para carimbo automático retrátil autoentintado tamanho 40x60mm. 15 Serviço 20,00 300,00 13 Refil para carimbo automático/retrátil autoentintado tamanho 14x38mm. 15 Serviço 12,00 180,00 14 Refil para carimbo automático/retrátil autoentintado tamanho 18x47mm. 10 Serviço 15,00 150,00 15 Refil para carimbo automático/retrátil autoentintado tamanho 20x58mm. 10 Serviço 15,00 150,00 16 Refil para carimbo automático/retrátil autoentintado tamanho 40x60mm. 15 Serviço 18,00 270,00 VALOR TOTAL: R$ 13.285,00 (treze mil e duzentos e oitenta e cinco reais) 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato; 2.2 - Fornecer o produto contratado, conforme demanda da CONTRATANTE, obedecendo as quantidades, especificações, prazos e condições estabelecidas neste instrumento contratual e proposta ofertada pela CONTRATADA; 2.3 - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93; 2.4 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.5 - Atender, manter e disponibilizar todas as exigências, conforme condições estabelecidas neste instrumento contratual; 2.6 - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com os produtos fornecidos; 2.7 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas no fornecimento e instalação do objeto contratado; 2.8 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com eles; 2.9 - Fornecer o produto contratado, em conformidade com o discriminado na Cláusula Primeira, no prazo, nas condições e características estabelecidas neste instrumento contratual; 2.10 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas; 2.11 - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho, quando do fornecimento dos produtos; 2.12 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos produtos a serem fornecidos; 3.2 - Fiscalizar o fornecimento dos produtos contratados, esclarecendo as dúvidas porventura surgidas; 3.3- Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO 4.1 - O contrato a ser celebrado entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará após 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. 4.2 - As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento. 4.3 – No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor referente aos serviços, pelo período de até 12 (doze) meses, sendo que o valor total do contrato é de R$ 13.285,00 (treze mil e duzentos e oitenta e cinco reais). 5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia subsequente ao do fornecimento e da apresentação da fatura, por meio de ordem de Pagamento, mediante apresentação da respectiva fatura discriminativa, após devida atestação, via Ordem de Pagamento no Banco Itaú, Agência 4378, Conta 67345-5. 5.2.1 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência. 5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA. 5.4 - DO REAJUSTE: Os valores dos serviços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período, os preços poderão ser reajustados pelo IGP-M (FGV) do período, nos termos da Lei 10.192/01 e demais disposições legais. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A classificação das despesas dar-se-á a conta da Dotação Orçamentária nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903999.100.501, conforme Nota de Empenho nº 0045 00, no valor de R$ 10.377,00 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais), datada em 11/04/2023. O valor empenhado refere-se ao exercício financeiro de 2023. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORNECIMENTO/ENTREGA DOS PRODUTOS 7.1 - Obrigatoriamente, os serviços e produtos a serem ofertados deverão ser de primeira qualidade. 7.2 - Quando da prestação de serviço pela CONTRATADA, for detectado que o mesmo não apresenta características e especificações conforme exigidos neste contrato e/ou não apresenta produtos de primeira qualidade, a CONTRATADA deverá substituir por outro que atenda, sem ônus adicionais para a Câmara Municipal de Goiânia. 7.3 - A CONTRATADA deverá fornecer os produtos contratados nos quantitativos solicitados pela CONTRATANTE, nos termos prescritos neste instrumento contratual. 7.3.1 – O responsável pelo recebimento do produto deverá atestar a qualidade e quantidade dos produtos, mediante recibo (§1º, art. 73 da lei 8.666/93), devendo rejeitar qualquer produto que esteja em desacordo com o especificado neste instrumento. 7.4 - Os produtos deverão ser entregues de forma parcelada, em até 02 (dois) dias a partir da Ordem de Fornecimento emitida pelo fiscal do Contrato, na Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Goiânia, localizada no endereço: Avenida Goiás nº 2001 Setor Central, CEP: 74.063-900, nos horários de 8 h às 12 h e das 14 h às 17h30, de segunda a sexta-feira. 7.5 - Os materiais deverão ser acondicionados e transportados de modo a garantir as características dos produtos. 7.6 - Os materiais deverão ser entregues em suas embalagens originais de forma a permitir completa segurança durante o transporte e conter informações como: nome do fabricante, procedência, prazo de validade, instruções de uso, tudo de acordo com a legislação em vigor. 7.7 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, o produto deste contrato será recebido: I - Provisoriamente, a cada entrega, por responsável por seu acompanhamento e fiscalização, depois de efetuada verificação de conformidade com as especificações; II - Definitivamente, em até 05 dias úteis, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. 7.7.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com má qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. 7.7.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da contratada a posteriori. Deverão ser substituídos os produtos que, eventualmente, não atenderem as especificações deste Contrato. 8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTA 8.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 8.1.1- Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA; 8.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no fornecimento dos produtos, calculada sobre o valor do material não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 8.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do contrato. 8.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 8.2.1 – Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso no fornecimento dos produtos; 8.2.2 - Por 01 (um) ano – no fornecimento dos produtos em desacordo com o exigido em contrato; 8.2.3 - Pelo o prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida pela lei ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento dos produtos, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 8.3 - As sanções previstas nos subitens 8.1 poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens 8.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8.4 - Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais o licitante que: 8.4.1 - Convocado dentro do prazo de validade da Proposta de Preços e não celebrar o contrato; 8.4.2 - Deixar de entregar documentação exigida pela lei dentro do prazo estabelecido no Contrato, considerando, também, como documentação a proposta ajustada; 8.4.3 - Apresentar documentação falsa; 8.4.4 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; 8.4.5 - Ensejar retardamento da execução de seu objeto; 8.4.6 - Não mantiver a proposta; 8.4.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato. 8.5 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie. 8.6 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso. 8.7 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente. 8.8 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações. 9.2 - A rescisão poderá ser: 9.2.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia; 9.2.3 - Judicial, nos termos da legislação. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO Caberá à CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto contratado. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, a Proposta da CONTRATADA, datada em 09/03/2023, o Termo de Referência, datado em 17/02/2023, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMISSÃO GESTORA DE CONTRATOS E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 14.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual. 14.2 - A gestão do presente instrumento contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 457, de 15/03/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional. 14.3 - A função de fiscal do contrato caberá ao servidor ocupante do cargo de Diretor Administrativo. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02 e Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Goiânia-GO, 24/04/2023. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: Geraldo Maurício Vilela Filho Rei dos Carimbos Comércio e Serviços EIRELI. Testemunhas: 1) __________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _______________________________ Nome: RG: CPF: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia Página 1