CONTRATO Nº 28/2023 Contrato de prestação de serviços de publicação de atos licitatórios que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e a empresa J. CÂMARA & IRMÃOS S/A (AUTORIZADA T-63 O POPULAR), nas cláusulas e condições que se seguem: A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, n° 2001, Centro – CEP 74.063-900, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 00.001.727/0001-93, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Vitor Pessoa Loureiro de Morais, inscrito no CPF sob o n.º 030.542.931-06, em conformidade com as Portarias nºs 219/2017 e 079/2019 e a empresa J. CÂMARA & IRMÃOS S/A (AUTORIZADA T-63 O POPULAR) , inscrita no CNPJ sob nº 01.536.754/0001-23, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Thomás Edson, nº 400, quadra 07, Setor Serrinha, CEP: 74.835-130, Goiânia-GO, neste ato representada pelo Sr. Ronaldo Borges Ferrante, portador da Carteira de Identidade n.º 6.314.595 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 486.987.688-49 e pelo Sr. Breno Machado, portador da Carteira de Identidade n.º 1.828.004 – SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 081.286.558-84, doravante denominada apenas CONTRATADA têm entre si justo e avençado, e celebram o contrato de prestação de serviços de publicação de atos licitatórios, de conformidade com o disposto nas Leis 10.520/02, 8.666/93 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 2.968/2008 e demais legislações pertinentes, conforme especificações constantes no Termo de Referência, Termo de Dispensa de Licitação nº 16/2023, vide ato autorizatório (OFÍCIO 476/2023 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG), Processo Eletrônico n° 00000.001699.2023-20, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO: 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de 75 (setenta e cinco) publicações de atos licitatórios, de segunda a sexta-feira, de dimensão aproximada de 07 cm x 02 colunas (05,7 cm), conforme condições e especificações estabelecidas neste Instrumento Contratual e no Termo de Referência. 1.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS: ITEM UNID. QTD. DESCRIÇÃO Valor Unitário Valor Total 1 2 col x 7cm 75 Publicações de Atos Licitatórios, de segunda a sexta-feira, de dimensão de 07 cm x 02 colunas. R$ 130,00 R$ 9.750,00 VALOR TOTAL: R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais). 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 2.1 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE; 2.2 - Manter, durante todo o fornecimento do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em consonância com o disposto no artigo 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93; 2.3 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; 2.4- Atender, manter e disponibilizar todas as exigências e condições constantes do instrumento contratual; 2.5 - Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações relacionadas com os serviços prestados; 2.6 - Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na prestação dos serviços dos objetos contratados; 2.7 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do objeto do Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 2.8 - Prestar os serviços contratados no prazo, locais e condições estabelecidas neste Instrumento; 2.9 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com substituição de objetos/serviços que não estejam de acordo com as especificações e condições avençadas, sem qualquer ônus à Contratante. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA COMPROMETIDA A: 3.1 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos serviços a serem prestados; 3.2 - Fiscalizar, gerenciar e monitorar todas as atividades decorrentes dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA; 3.3 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta. 4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO 4.1 - O Contrato a ser celebrado entrará em vigor a partir do do dia 01/08/2023 e expirará após 12 (doze) meses; 4.2 - Havendo interesse da Administração, o Contrato celebrado poderá ser renovado, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de serviço imprescindível à manutenção das atividades administrativas da Câmara; 4.3 - As partes, bem como as testemunhas, admitem como válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento; 4.4 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento. 5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE: 5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor referente a cada publicação, sendo estimadas 75 (setenta e cinco) publicações por ano, totalizando um valor global de R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais). 5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro. 5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após apresentação do requerimento à Diretoria Financeira, por meio de ordem de Pagamento, mediante apresentação da respectiva fatura discriminada, após devido ateste da Diretoria de Compras e Licitação. 5.2.1 - Juntamente com as faturas deverão ser apresentados exemplares das publicações a fim de se obter o aceite do serviço executado; 5.2.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência. 5.2.3 - Em caso de irregularidade fiscal, a CONTRATANTE notificará a empresa CONTRATADA para que sejam sanadas as pendências no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período. Findo este prazo sem que haja a regularização por parte da empresa vencedora, ou apresentação de defesa aceita pela CONTRATANTE, estes fatos, isoladamente ou em conjunto, caracterizarão descumprimento contratual, e estará o Contrato e/ou outro documento equivalente passível de rescisão e a CONTRATADA sujeitas às sanções administrativas previstas neste Instrumento. 5.2.4 - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no item 5.2, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação. 5.2.5 - A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE não servirá de motivo para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento dos objetos ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados; 5.3 - O pagamento a ser efetuado à empresa adjudicatária deverá obedecer à ordem cronológica de exigibilidade das obrigações estabelecidas pela CONTRATANTE, de acordo com o disposto no artigo 5º caput da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. 5.4 - A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos: 5.4.1 - Descumprimento de obrigação relacionada com os objetos contratados; 5.4.2 - Débito da CONTRATADA com a CONTRATANTE, proveniente do fornecimento do Contrato; 5.4.3 - Não cumprimento das obrigações, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida; 5.5 - DO REAJUSTE: Os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. 6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A classificação das despesas dar-se-á a conta da dotação orçamentária nº 2023.0101.01.031.0001.2001.33903947.100.501.1500 0, conforme Nota de Empenho nº 0057 00, emitida em 26/06/2023, no valor de R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais). 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES E MULTA 7.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da administração; 7.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços, calculada sobre o valor do material não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais. 7.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do Contrato. 7.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública: 7.2.1 - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na prestação dos serviços; 7.2.2 - Por 01 (um) ano – na prestação dos serviços em desacordo com o exigido em Contrato; 7.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da prestação do serviço, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 7.3- As sanções previstas nos subitens 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens 7.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 8. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 8.1 - Não obstante a padronização do serviço a ser prestado (07cm x 02 colunas), excepcionalmente poderá ocorrer acréscimo de linhas e/ou grafias na publicação. Nessa hipótese, o acréscimo será pago proporcionalmente ao excedente padrão em centímetros por coluna (cm x coluna), devendo a empresa contratada executar os serviços nos termos requeridos; 8.2 - Os serviços deverão ser prestados de maneira satisfatória para a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, correndo por conta da contratada os custos correspondentes; 8.3 - Os serviços serão recusados pela CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA nos seguintes casos: a) se prestados em desacordo com as dimensões indicadas no objeto contratual; b) se não forem publicados na data indicada pela contratante; 8.3.1 - Se ausência de publicação, por culpa ou dolo, na data requerida pela contratante, ou má prestação dos serviços contratados, que acarrete prejuízos aos serviços da Câmara Municipal de Goiânia, a contratada deverá ressarcir a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA os custos decorrentes do atraso, na forma do disposto neste instrumento convocatório; 8.3.2 - No caso previsto no item anterior, em sendo recusados os serviços pela segunda vez ou não forem publicados na data requerida, a contratante poderá cancelar a Nota de Empenho e/ou outro documento equivalente referente aos serviços recusados, sendo facultado à mesma a convocação da empresa classificada na ordem subsequente para efetuar a prestação dos serviços não aprovado e não recebido definitivamente. 8.3.3 - Os serviços devem ser prestados conforme a descrição expressa no Termo de Referência - obrigando a contratada a refazê-los, sem ônus para a Câmara Municipal de Goiânia. 8.4 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante termo circunstanciado, o objeto deste Contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante comprovante da publicação no dia determinado; II - Definitivamente, após atestado de recebimento, pelo Presidente da Comissão permanente de Licitação, na apresentação da nota fiscal do serviço prestado. 8.4.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os serviços foram prestados em desacordo com a proposta, com defeito, má-qualidade, fora de especificação ou incompletos, após a notificação à adjudicatária, por escrito, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação. 8.4.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações deste instrumento contratual. 8.5 - Os serviços deverão ser prestados nos locais, datas, e demais normas estabelecidas pela CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA e condições estabelecidas neste Contrato. 9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO: 9.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações. 9.2 - A rescisão poderá ser: 9.2.1 - Determinada, por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei; 9.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; 9.2.3 - Judicial, nos termos da lei. 9.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO: Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 11.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual; 11.2 - A gestão do presente instrumento contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 457, de 15/03/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional; 11.3 - A função de fiscal do Contrato caberá à servidora ocupante do cargo de Diretora de Compras e Licitações. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO: Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, a Proposta da Contratada, datada em 13/04/2023, Termo de Referência datado em 29/03/2023 e o Termo de Dispensa nº 16/2023, datado em 14/06/2023, contidos nos Autos do Processo Eletrônico nº 00000.001699.2023-20 – SUAP, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Aos casos omissos, aplicar-se-ão as demais disposições da Lei n° 10.520/02, do Decreto n° 2.968/08, da Lei n° 8.666/93 e alterações. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Goiânia-GO, 24 de julho de 2023. Pela CONTRATANTE: Vitor Pessoa Loureiro de Morais Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: Ronaldo Borges Ferrante Breno Machado J. Câmara & Irmãos S/A. J. Câmara & Irmãos S/A. Testemunhas: 1) _________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _______________________________ Nome: RG: CPF: Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia Página 1